Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WGLEUDISTER FELIX PEREIRA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006848-98.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação Indenizatória Por Danos Materiais E Morais” proposta por WGLEUDISTER FELIX PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, atraso na entrega de unidade imobiliária, cobrança indevida de encargos correlatos ao período da obra e abusividade de cláusulas contratuais, postulando reparação por danos materiais e morais, além da revisão de disposições contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 40631818, defendendo a inexistência de mora, a regularidade da cláusula de tolerância e a improcedência integral dos pedidos, instruindo a defesa com o contrato de compra e venda, extratos e o termo de posse/entrega do imóvel. Réplica no ID 48789264. Por fim, intimadas as partes em saneamento cooperativo, ID 62210369, pugnaram pelo imediato julgamento, IDs 72188268 e 73089261. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. De início, constata-se a presença dos pressupostos de admissibilidade da demanda, notadamente o interesse processual e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Também se fazem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, nos termos do art. 485, § 3º, c/c art. 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, inexistindo vícios capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, cumpre ao julgador velar pela adequada condução do feito, promovendo, quando necessário, o saneamento das irregularidades processuais, em consonância com o art. 139, inc. IX, c/c art. 352, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, a presença de pressupostos processuais negativos, como litispendência ou coisa julgada. De igual modo, não se divisam questões preliminares processuais, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício ou arguidas validamente pelas partes, à luz do art. 276 e do art. 485, § 3º, do mesmo Diploma Legal. A petição inicial, por sua vez, mostra-se apta, porquanto observa os requisitos legais previstos nos arts. 106, 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando-se suficientemente instruída e formalmente regular para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outra parte, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e concretizado, no plano infraconstitucional, pelos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o exame fundamentado de todas as causas de pedir deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 319, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como das matérias de defesa e das exceções processuais suscitadas. Essa diretriz decorre, ainda, do devido processo legal em sua dimensão substancial, do contraditório participativo e do modelo cooperativo de processo, conforme se extrai do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos arts. 1º, 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Indo ao essencial, a controvérsia cinge-se, em primeiro plano, à verificação da existência, ou não, de atraso na entrega do imóvel. E, da análise do conjunto documental, conclui-se que razão assiste à requerida. Conforme se extrai do contrato particular de promessa de compra e venda juntado aos autos, este fora firmado em 05/06/2013 (ID 40631819), a previsão de entrega das chaves foi estabelecida em 30 (trinta) meses: Também consta dos autos documento contratual firmado em 05/06/2013, vinculado à aquisição da unidade, confirmando a celebração do negócio naquela data. Partindo-se, assim, da data contratual de 05/06/2013, o prazo principal de 30 (trinta) meses projetava a entrega para 05/12/2015. Acrescido a isso o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expressamente previsto, a data-limite para entrega do imóvel alcançava 02/06/2016, sendo entregue em 18/02/2016. No ponto, reputo válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto se trata de previsão contratual expressa, usual em contratos dessa natureza, e que, no caso concreto, não se revelou desproporcional nem foi utilizada para acobertar mora superior ao lapso convencionado. À guisa de conclusão: Primeiro: o instrumento contratual apto a reger a relação jurídica debatida nos autos, especialmente no que concerne ao prazo de conclusão e entrega do imóvel, é o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 05/06/2013, constante do ID 40631819, e não o posterior contrato de financiamento. Isso porque se trata de ajustes autônomos, com objetos jurídicos distintos, não havendo falar em substituição do contrato preliminar pelo instrumento de financiamento, o qual se destina precipuamente à disciplina da operação creditícia voltada à quitação do saldo do preço. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reconhecido que o contrato de financiamento não altera, por si só, a disciplina contratual referente ao prazo de entrega da unidade, prevalecendo, para tal finalidade, as disposições constantes do contrato de promessa de compra e venda. Segundo: revela-se válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, por se tratar de estipulação expressa, clara e admitida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, de modo que, verificada a entrega da unidade dentro desse lapso adicional, não se configura inadimplemento contratual da construtora. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Diogo da Silva Mathias em face de sentença da 6ª Vara Cível de Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária contra MRV Engenharia e Participações S/A, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de taxa de assessoria e determinando sua devolução. O apelante alega a ilegalidade da prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel, a possibilidade de inversão da cláusula penal, a ilegalidade da cobrança de juros de obra e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato preliminar foi substituído pelo contrato de financiamento; (ii) avaliar a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel; e (iii) analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal e a cobrança de juros de obra e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato preliminar de promessa de compra e venda não é substituído pelo contrato de financiamento, pois ambos tratam de questões distintas, sendo o segundo voltado exclusivamente para o financiamento do imóvel e não para a definição do prazo de entrega das obras. O contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê expressamente o prazo de entrega do imóvel em 31/03/2015, com cláusula de tolerância de 180 dias. Essa previsão é válida e amplamente aceita pela jurisprudência. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece a legalidade de cláusulas de tolerância de até 180 dias, conforme precedentes citados, sendo inaplicável a inversão da cláusula penal, pois a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância. Prejudicada a análise dos pedidos de ilegalidade na cobrança dos juros de obra e indenização por danos morais, uma vez que não se configurou atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato preliminar de promessa de compra e venda não é substituído pelo contrato de financiamento, pois ambos são instrumentos autônomos e coexistentes. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Não se configura inadimplemento contratual quando a obra é entregue dentro do prazo de tolerância, sendo incabíveis a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019; STJ, AgInt-REsp 1.899.951, rel. Min. Marco Buzzi, DJE 01/07/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0017773-90.2015.8.08.0048, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 22/03/2021, DJES 28/05/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00226758620158080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Superada a questão antes debatida, verifica-se, no caso concreto, que o termo de posse acostado aos autos demonstra que a unidade foi efetivamente entregue em 18/02/2016, conforme documento juntado no ID 40631824. Desse modo, considerando que a data-limite contratual para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, era 02/06/2016, e que a efetiva entrega ocorreu em 18/02/2016, conforme ID 40631824, verifica-se que a requerida cumpriu a obrigação antes do termo final contratualmente ajustado, inexistindo atraso na entrega do imóvel. A partir dessa premissa, esvaziam-se os fundamentos centrais da pretensão autoral. Isso porque os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, repetição de valores relacionados ao alegado período de mora e compensação por danos morais estavam estruturados sobre a alegação de inadimplemento contratual da requerida quanto ao prazo de entrega. Não configurada a mora da construtora, inexiste suporte fático-jurídico para o acolhimento de tais pretensões. Pelo mesmo motivo, não prospera a insurgência contra a incidência da cláusula de tolerância, uma vez que, além de válida no caso concreto, sequer chegou a ser integralmente utilizada pela requerida, pois a entrega ocorreu antes do seu termo final. Assim, não demonstrado fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição dos pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WGLEUDISTER FELIX PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual concessão de assistência judiciária gratuita. P. I. C. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito