Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLASTICOS PLASLON LTDA
EXECUTADO: G DE JESUS TOLDOS E BRINQUEDOS INFLAVEIS ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022928-11.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PLÁSTICOS PLASLON LTDA. em face de G DE JESUS TOLDOS E BRINQUEDOS INFLÁVEIS ME, objetivando a satisfação de crédito inadimplido consubstanciado em duplicatas. O feito foi ajuizado em 2014 e, após tentativas infrutíferas de citação e de constrição patrimonial (fls. 34v, 40, 51), a parte exequente foi intimada em 11 de outubro de 2019 (fl. 56) para indicar o novo endereço do devedor e requerer medidas úteis. Contudo, os autos permaneceram paralisados, vindo a credora a peticionar apenas em 08 de abril de 2024 (id 40958859). Intimada para se manifestar expressamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 53418230), em observância ao disposto no art. 487 e art. 921, § 5º, do CPC, a exequente apresentou petição em id 64507471, onde pugnou pela não consumação da prescrição, argumentando que a demora processual decorreu do fato de os autos serem físicos até o final de 2023, bem como de decisões pretéritas do próprio juízo que haviam indeferido buscas em sistemas eletrônicos, asseverando que não houve inércia de sua parte. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente lide reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que visa estabilizar as relações jurídicas, garantir a duração razoável do processo e impedir a eternização das execuções judiciais. A pretensão executória em comento pauta-se em duplicatas, aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos estritos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Ademais, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2090768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a nova norma não pode ser aplicada retroativamente, "mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”. Ao presente caso, aplica-se a segunda hipótese, ou seja,
trata-se de processo anterior em que não foi determinada a suspensão. Sob o viés da mencionada lei, o STJ firmou a compreensão de que a mera promoção de diligências que não resultem em efetividade da execução não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual passa a correr de forma automática. Tal entendimento foi reafirmado no REsp 2.166.788-RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/11/2025): "A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. [...] A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente." Analisando a cronologia processual no caso concreto, verifica-se: Suspensão e início do prazo: A exequente foi intimada em 11 de outubro de 2019, sem localizar bens ou impulsionar o feito validamente a partir de então. O prazo de suspensão de 1 (um) ano esgotou-se, portanto, em 11 de outubro de 2020. Início da prescrição: A partir do dia 12 de outubro de 2020, começou a fluir ininterruptamente o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável às duplicatas. Consumação da Prescrição: O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu fatalmente em 11 de outubro de 2023. A manifestação da exequente pleiteando a retomada da busca de endereços foi protocolada tão somente em 08 de abril de 2024, momento em que a pretensão executória já se encontrava fulminada pelo decurso temporal. As alegações da credora para justificar o hiato não têm o condão de reverter a prescrição operada. O fato de o processo ter tramitado de forma física até a sua digitalização e migração para o sistema PJe no final de 2023 não configura justa causa, suspensão ou interrupção do cômputo prescricional. O ônus de diligenciar de modo diligente e oportuno cabia à credora. Da mesma forma, os indeferimentos prévios de ofícios não autorizam o credor a abandonar os autos por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses absolutos. Diligências infrutíferas, como dito, não interrompem o curso da prescrição intercorrente, não se admitindo um infinito prolongamento do procedimento. Restando paralisado o feito por prazo muito superior à soma legal da suspensão de um ano com os três anos da pretensão executiva material, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. No que se refere aos ônus da sucumbência, incide o art. 921, § 5°, do CPC, ficando dispensadas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, data registrada pelo sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito