Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO: CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação contra CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo esta inadimplido as obrigações pactuadas desde a parcela vencida em 24/07/2023. Para reforçar sua alegação, argumenta que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Sustenta ainda que, diante do descumprimento, faz jus à retomada do bem para satisfação do crédito remanescente. Por fim, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Ford Ka, placa PPS7G09, e a posterior consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Decisão liminar proferida no ID 34124917, a qual deferiu a medida de urgência pleiteada. O veículo foi efetivamente apreendido em 05/02/2025, conforme certidão e auto de busca e apreensão constantes no ID 63282470. Em sua manifestação de ID 62992693, a parte requerida CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER alegou que possui interesse em quitar o débito e manter o contrato. Em reforço, argumenta que o valor apresentado na petição inicial é suficiente para a purga da mora, nos termos da legislação vigente. Sustenta ainda que atravessa dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, pede que seja reconhecido o pagamento integral da dívida, com a consequente restituição do veículo e a baixa de qualquer restrição financeira sobre o bem. No ID 69081307, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informou que o veículo já foi restituído à requerida e que o depósito judicial efetuado satisfez a obrigação, requerendo a extinção do feito. Com base no exposto requereu a juntada do comprovante de pagamento (ID 62992700), pedindo a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside na regularidade da purga da mora efetuada pela ré após a execução da medida liminar de busca e apreensão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016988-73.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que sofreu modificações profundas pela Lei nº 10.931/2004, alterando significativamente a dinâmica da recuperação de bens alienados fiduciariamente. Cinge-se a controvérsia a aferir se o depósito judicial realizado pela requerida no valor de R$ 18.676,32 (ID 62992700) é suficiente para extinguir a obrigação e impedir a consolidação da propriedade nas mãos do credor. A mim é o que basta para compreender que o Direito, como ferramenta de pacificação social, deve privilegiar a preservação do contrato quando o devedor demonstra boa-fé e capacidade de adimplemento integral. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, "nos contratos de alienação fiduciária abrangidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante deverá pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial — no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus". Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação do Art. 3º, § 2º, do referido decreto, que não mais permite a purga apenas das parcelas vencidas, exigindo o pagamento do saldo devedor total. No caso, observa-se que a requerida CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER, prontamente após ter ciência da apreensão, efetuou o depósito do valor exato pleiteado pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. na petição inicial (R$ 18.676,32). Tal fato resta comprovado pelo comprovante de transação bancária de ID 62992700 e pela guia de depósito judicial de ID 62993662. Embora o prazo de cinco dias seja peremptório, verifico que a instituição financeira autora reconheceu a validade do pagamento e procedeu com a devolução voluntária do veículo, conforme se lê na petição de ID 69081307. Ademais, ao meu ver, a satisfação do crédito na integralidade pretendida pela autora retira o objeto de prosseguimento da lide quanto à consolidação da propriedade. Se o banco recebeu o que lhe era devido e a devedora recuperou o bem, a função jurisdicional foi cumprida, restando apenas a declaração de extinção do vínculo processual. Nem se diga que haveria margem para discussão de encargos adicionais, uma vez que a própria autora deu-se por satisfeita com o montante depositado. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, estou convencido de que a declaração de hipossuficiência (ID 62993654), aliada ao fato de se tratar de trabalhadora autônoma com renda modesta, justifica o deferimento do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a condição de necessidade declarada. Nesse contexto, a procedência da purga da mora e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, na medida em que a obrigação foi cumprida nos exatos termos em que foi posta em juízo, restabelecendo-se o equilíbrio contratual e a dignidade das partes envolvidas. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da satisfação da obrigação mediante a purga da mora. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor de CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER, com fulcro no art. 98 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para o levantamento do valor depositado judicialmente no ID 62992700 (R$ 18.676,32), com os acréscimos legais da conta judicial. Considerando que a autora já procedeu à restituição do veículo, dou por cumprida a obrigação de fazer. Caso ainda subsista gravame de alienação fiduciária ou restrição judicial (RENAJUD) decorrente deste processo, DETERMINO que a autora proceda com a respectiva baixa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. P. R. I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e expedido o alvará, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33199781 Petição Inicial Petição Inicial 23103110480992500000031772922 33199782 1_Petição Inicial_1230755 Petição inicial (PDF) 23103110481004200000031772923 33199785 2_Procuração_1230755 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103110481023500000031772925 33199786 3_Atos_Constitutivos_1230755 Documento de Identificação 23103110481045600000031772926 33199787 5_Notificacao_1230755 Documento de comprovação 23103110481066200000031772927 33199788 6_Planilha_1230755 Documento de comprovação 23103110481088400000031772928 33199789 7_Gravame_1230755 Documento de comprovação 23103110481103200000031772929 33199791 8_Contrato_1230755 Documento de comprovação 23103110481118600000031772931 33199792 9_Guias de Custas_1230755 Juntada de Guia em PDF 23103110481135600000031772932 33227988 5016988-73.2023.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 23103115485534200000031799311 33227986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23103115485601500000031799310 34124917 Decisão Decisão 23112815594885500000032645862 34124917 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112815594885500000032645862 34733775 Certidão Certidão 23112917160952200000033220507 37728927 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022215425414100000036053945 37728928 5016988-73.2023.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022215425442000000036053946 37728930 5016988-73.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022215425475900000036053948 37728928 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022215425442000000036053946 39443358 Petição (outras) Petição (outras) 24031111245736400000037657497 39443363 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1123075513 Petição (outras) em PDF 24031111245746100000037657502 34124917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112815594885500000032645862 44199050 Certidão Certidão 24060416543990200000042107609 44564155 Petição (outras) Petição (outras) 24061110242131400000042446138 44564157 PETIO123075516 Petição (outras) em PDF 24061110242145000000042446140 48486185 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081317081450500000046098085 48488409 5016988-73.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081317081464700000046099048 48488415 5016988-73.2023.8.08.0012 - 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081317081490300000046099052 48599925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317103870400000046204274 49181935 Petição (outras) Petição (outras) 24082211534221000000046744914 49181936 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2123075519 Petição (outras) em PDF 24082211534237600000046744915 34124917 Mandado Mandado 23112815594885500000032645862 49521008 Certidão Certidão 24082717334345500000047058261 51675981 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24093013451865200000049059968 51675983 5016988-73.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24093013451882300000049059970 51675984 5016988-73.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24093013451903200000049059971 51691037 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093013502748900000049073923 51753100 Mandado NÃO entregue: 5251315 Expediente: 7762126 Certidão 24100100091551100000049130789 54674053 Petição (outras) Petição (outras) 24111410192052700000051816563 54674058 PETIO123075523 Petição (outras) em PDF 24111410192062800000051816568 34124917 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112815594885500000032645862 62596150 Petição (outras) Petição (outras) 25020517442456800000055604684 62598694 Petição (outras) Petição (outras) 25020517565473400000055607111 62992686 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021119115545700000055964580 62992687 02 Procuracao Documento de representação 25021119115563800000055964581 62992693 Petição Petição (outras) 25021119173574000000055964587 62993655 02 Procuracao Documento de comprovação 25021119173589600000055964598 62993654 03 HIPOSSUFICIENCIA_DECLARACAO Documento de comprovação 25021119173603600000055964597 62992702 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021119173617700000055964595 62992701 05 CNH-e.pdf (5) Documento de comprovação 25021119173631700000055964594 62992700 06 comprovante de pagamento guia judicial Documento de comprovação 25021119173646500000055964593 62993662 GUIA DEPOSITO JUDICIAL Petição (outras) 25021119191627500000055964605 62993664 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição (outras) 25021119203585000000055965357 63282470 Mandado entregue: 5502208 Expediente: 9583812 Certidão 25021700392978700000056228018 63282471 Scanner_20250216 (3).pdf Arquivo Anexo Mandado 25021700393004100000056228019 63282472 Scanner_20250216 (2).pdf Arquivo Anexo Mandado 25021700393046300000056228020 63848728 Decisão Decisão 25022614411015000000056727339 64422157 Petição (outras) Petição (outras) 25030513572308600000057193710 64422159 258069534PETIO123075552 Petição (outras) em PDF 25030513572316000000057193712 64529053 Petição (outras) Petição (outras) 25030619293794700000057280801 64922624 5016988-73.2023.8.08.0012 - alvará Liberação de Alvará em PDF 25031716364127600000057637065 64856569 Decisão Decisão 25031716364564600000057576500 64856569 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031716364564600000057576500 64856569 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031716364564600000057576500 65540628 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032416032401100000058186394 65792310 Mandado NÃO entregue: 5595608 Expediente: 10745251 Certidão 25032600143900000000058407813 69081307 Petição (outras) Petição (outras) 25051910531923200000061322855 69081308 271960172PETIO123075565 Petição (outras) em PDF 25051910531931800000061326006 69081309 271960172VECULORESTITUDOAOFINANCIADO123075556 Documento de comprovação 25051910531948800000061326007 69617929 Petição (outras) Petição (outras) 25052712172455400000061805953 69617932 273734778DESISTNCIADAAO123075567 Petição (outras) em PDF 25052712172467100000061805955 72534128 Certidão Certidão 25070817190336700000064415456: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro,500, andar 6, Conj 601, Bloco 2,, 75, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: CAROLINE SANTOS FERNANDES KRUGER Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, 225, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-500
07/05/2026, 00:00