Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 DECISÃO 1. Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. Nomeio como inventariante a pessoa de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES. 3.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004499-13.2024.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTIME-SE o inventariante, acima nomeado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias; e as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, indicando, inclusive, a valoração dos bens do espólio (arts. 617 e 620 do CPC – Lei nº 13.105/2015). 4. Após apresentação das primeiras declarações, com os valores dos bens, TOMEM-SE por termo, na forma do art. 620, §2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), e CITEM-SE os herdeiros não habilitados, caso haja, INTIMANDO-OS para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art. 627 do CPC – Lei nº 13.105/2015). Constatada a existência de interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. 5. Não havendo impugnação, INTIME-SE o agente da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, no prazo de15 dias (art. 629 do CPC – Lei nº 13.105/2015). 6. Estando todos de acordo com os valores dos bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações, tomando-as por termo, na forma do art. 620, §2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Após, INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, inclusive o Ministério Público, se houver interesse de incapaz (arts. 637 do CPC – Lei nº 13.105/2015). 7. Havendo concordância, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas complementares, OUVINDO-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, e a Fazenda Pública. Sem impugnação, desde já, HOMOLOGO o cálculo a ser feito e DETERMINO ao inventariante que efetue o pagamento do imposto e das custas processuais, no prazo de 15 dias (art. 638, caput e § 2º, do CPC – Lei nº 13.105/2015). 8. Efetuado o pagamento, INTIMEM-SE as partes para que formulem seus pedidos de quinhão, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao partidor, para o esboço de partilha, e, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação, LANCE-SE a partilha nos autos (arts. 647 e 652 do CPC – Lei nº 13.105/2015). 9. Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham-me conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC – Lei nº 13.105/2015). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, Data registrada em sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito