Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSALVA CAETANO DE MORAIS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125, NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001134-09.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. I. Da suspensão do processo. A parte requerida reitera pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de liquidação extrajudicial. Todavia, referida questão já foi devidamente analisada e enfrentada na decisão saneadora em ID n° 77082382, ocasião em que o pedido de suspensão do processo foi expressamente afastado, com fundamentação suficiente, inexistindo fato novo ou superveniente apto a ensejar a rediscussão da matéria. Assim, mantenho integralmente a decisão saneadora, rejeitando o pedido de suspensão reiterado. II. Do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. No que concerne às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal concessão não é automática, exigindo-se a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, prevalece na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, inadmitida a presunção de hipossuficiência. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) (destaquei). Assim, ausente a comprovação idônea da incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pleiteado. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00