Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AKURAMED - MEDICAMENTOS ESPECIAIS SA
REQUERIDO: GSB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA SENTENÇA Refere-se à “Ação Ordinária Com Pedido De Reparação Civil” proposta por AKURAMED - MEDICAMENTOS ESPECIAIS S.A. em face de GSB TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. Alegou a parte autora, na petição inicial, em resumo, que contratou a requerida para a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, consistentes em medicamentos descritos nas notas fiscais de IDs 26801914, 26801915 e 26801916, correspondentes, respectivamente, aos valores de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais). Sustentou que, após reclamações dos destinatários acerca da não entrega dos produtos, foi informada pela transportadora de que as mercadorias haviam sido extraviadas em razão de suposto roubo. Aduziu que a contratação foi realizada sob a premissa de que a carga estaria coberta por seguro, inclusive para hipóteses de furto ou roubo, tendo a requerida inclusive apresentado apólice securitária. Narrou que, embora tenha sido informada de que a seguradora fora acionada e de que haveria ressarcimento integral, houve apenas restituição parcial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo em aberto a quantia de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais). Acrescentou que também efetuou o pagamento dos serviços de transporte, no valor total de R$ 7.065,53 (sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), afirmando, contudo, que, em relação às mercadorias extraviadas, o frete correspondente teria importado em R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), cujo ressarcimento igualmente postulou. Asseverou, ainda, que a conduta da requerida teria ocasionado prejuízo à sua imagem comercial, diante da necessidade de responder perante seus clientes pelo inadimplemento na entrega dos medicamentos, além da demora e da ausência de solução extrajudicial, razões pelas quais postulou também indenização por danos morais. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), a título de ressarcimento pelas mercadorias extraviadas, de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de restituição do frete, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em seguida, foi proferido despacho determinando a citação no ID 34989690. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 51985715. Em razão disso, foi decretada sua revelia por decisão de ID 67674273, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, ocasião em que se determinou a intimação da autora para informar se pretendia produzir outras provas, advertindo-se que, na ausência de requerimento justificado, o mérito seria julgado antecipadamente. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelo extravio de mercadorias confiadas ao transporte, bem como à aferição da existência de dano material e dano moral indenizáveis em favor da autora, pessoa jurídica remetente da carga. A ação foi instruída com notas fiscais relativas às mercadorias transportadas, apólice de seguro apresentada pela transportadora, comprovante de restituição parcial, documentos atinentes à contratação do frete e comprovante de pagamento, ao passo que a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia por decisão de ID 67674273, sobrevindo, ainda, manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide no ID 70173394. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e a requerida, além de não impugnar os fatos articulados na inicial, permaneceu revel. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, impondo-se o exame do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, os documentos coligidos pela autora mostram-se suficientes para demonstrar a contratação do transporte, a individualização das mercadorias, o respectivo valor econômico e a ocorrência do extravio narrado na inicial, inclusive porque a própria narrativa documental indica que houve acionamento de seguro e pagamento parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, circunstância incompatível com a inexistência do sinistro alegado. No mérito, assiste razão à autora. As notas fiscais de IDs 26801914, 26801915 e 26801916 comprovam que a autora confiou à requerida o transporte de medicamentos destinados a terceiros, nos valores de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais). A própria petição inicial, instruída com comprovante de restituição parcial, noticia que a requerida efetuou pagamento de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), remanescendo saldo de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais). A responsabilidade da transportadora, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria natureza do contrato de transporte de coisas. À luz do art. 749 do Código Civil, incumbia à requerida conduzir a carga ao destino, adotando as cautelas necessárias à sua conservação e entrega.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014989-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de resultado, de modo que o desaparecimento da mercadoria durante o trajeto, sem prova de causa juridicamente apta a afastar o dever de indenizar, faz emergir a responsabilidade civil do transportador. Ademais, a autora sustentou, sem impugnação da parte adversa, que a contratação foi realizada sob a premissa de que a carga se encontrava acobertada por seguro, tendo sido inclusive apresentada apólice securitária e realizado pagamento parcial após o sinistro. Nesse cenário, o alegado roubo da carga não exclui, por si só, a responsabilidade da requerida perante a contratante. Isso porque o risco inerente à atividade de transporte de mercadorias integra a esfera do empreendimento exercido pela transportadora, a quem competia adotar as cautelas operacionais e securitárias adequadas. Não tendo a requerida comparecido aos autos para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve suportar os efeitos jurídicos da ausência de entrega da carga e ressarcir integralmente o prejuízo material comprovado. Assim, é devida a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), correspondente ao saldo não ressarcido das mercadorias extraviadas. Também procede o pedido de restituição do valor do frete vinculado à operação frustrada. A autora afirmou que, embora o pagamento total dos serviços à requerida tenha alcançado R$ 7.065,53 (sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a parcela especificamente referente às mercadorias extraviadas correspondeu a R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), quantia cuja devolução postulou expressamente. Tal alegação veio acompanhada dos documentos de cobrança e pagamento do frete e não foi objeto de qualquer impugnação pela requerida, razão pela qual igualmente merece acolhimento. Quanto ao dano moral, igualmente há elementos suficientes para seu reconhecimento. É certo que a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva; contudo, pode sofrer lesão à sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, consoante orientação consolidada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se está diante de mero inadimplemento contratual desprovido de repercussão externa. As mercadorias extraviadas consistiam em medicamentos, destinados a terceiros identificados nas notas fiscais, e a autora alegou ter sido acionada por clientes em razão da não entrega dos produtos, além de ter suportado demora injustificada e ressarcimento apenas parcial por parte da transportadora. A natureza da carga, a frustração da entrega e a repercussão perante a clientela extrapolam o simples dissabor negocial e evidenciam abalo à imagem comercial da autora. Nessas circunstâncias, a indenização por dano moral mostra-se cabível. Considerando as particularidades do caso, a gravidade objetiva da falha, a condição das partes, a função reparatória e pedagógica da medida e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AKURAMED - MEDICAMENTOS ESPECIAIS S.A. em face de GSB TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais correspondentes às mercadorias extraviadas, com correção monetária pelo índice aplicável pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de restituição do frete relativo ao serviço não concluído, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito