Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROMULO FERREIRA LEITE, JULIETA ANTONIO GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a ação de dação em pagamento nº 5001212-53.2021.8.08.0028, que tramita em apenso e discutia a exigibilidade do crédito objeto desta execução, foi julgada improcedente por este Juízo. Conforme certificado naqueles autos, houve a interposição de recurso de apelação pela parte autora (executada nestes autos), encontrando-se o feito em fase de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Considerando que o pronunciamento jurisdicional de mérito em primeiro grau foi desfavorável aos executados, não subsistem óbices ao prosseguimento da presente execução, ressalvada a natureza provisória de eventuais atos expropriatórios urgentes enquanto pendente o trânsito em julgado da ação principal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000157-33.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Fica a parte exequente advertida de que, caso pretenda a reiteração ou realização de novas pesquisas de bens via sistemas eletrônicos (SisbaJud, RenaJud, etc.), deverá observar o teor do Ofício Circular CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, procedendo ao prévio recolhimento das custas de sistemas, conforme já ressaltado anteriormente por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Consigno ainda que a tramitação independe de antecipação de custas nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a saber: I - O conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - O processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - Os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - ação de acidente do trabalho; V - A ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - As partes amparadas pela assistência judiciária gratuita. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de dispensa ou isenção acima listadas, a guia para pagamento deverá ser emitida através do portal oficial do TJES. A comprovação do recolhimento deverá ser colacionada aos autos mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário. Ressalte-se que o silêncio da parte ou o recolhimento insuficiente implicará o indeferimento da diligência requerida. Com a juntada das custas devidamente preparadas (ou verificada a dispensa/isenção), certifique-se e venham os autos conclusos para a realização das pesquisas. No caso de inércia, certifique-se nos autos para as providências de estilo. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito