Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO TOMAZELI NETO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000331-65.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por SERGIO TOMAZELI NETO em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o requerido ofertou contestação no ID 72610853, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita; e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica do autor em ID 90322443. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência do autor, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados; (2) a (i)legalidade da cobrança das tarifas; (3) a existência de valores devidos ao requerido e o seu montante; (4) a existência de ato ilícito; (5) ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 2, 4. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito