Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO PEREIRA Nome: RICARDO RIBEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Terceiro Mundo, 16, quadra 6, Cidade Continental-Setor África, SERRA - ES - CEP: 29163-478 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040221-20.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81749440 Petição Inicial Petição Inicial 25102513353908000000077341076 81749441 Contrato_266306 Documento de comprovação 25102513353976000000077341077 81749442 Contrato_312933 Documento de comprovação 25102513354034500000077341078 81749443 Extrato 266306 Documento de comprovação 25102513354100500000077341079 81749444 Extrato 312933 Documento de comprovação 25102513354156500000077341080 81749445 Score Documento de comprovação 25102513354216300000077341081 81749447 Atos Constitutivos VALIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102513354274800000077341082 82209402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313264708300000077480719 82209402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313264708300000077480719 84041174 Petição (outras) Petição (outras) 25120220252219400000079441009 84278246 25_11_17_DUA_Inicial_5040221-20.2025.8.08.0048 Documento de Identificação 25120220252235000000079658706 84278247 BB 01122025_2.049,59 Documento de Identificação 25120220252255400000079658707