Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUSIANA BULLERJAHN WAIANDT
EXECUTADO: LUCILENE HASSE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Visto em inspeção 2026. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No ID 88301438, o exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sob o argumento de que o mesmo possui vínculo empregatício com a empresa Horto Central Marataízes LTDA. Pois bem. Prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, o salário auferido pelo devedor é impenhorável. Sabe-se, contudo, que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicabilidade da referida norma, reconhecendo a possibilidade de penhora dos vencimentos auferidos pelo devedor quando se revelar razoável em relação a remuneração por ele percebida e desde que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor ou de sua família. Apesar disso, a jurisprudência recente não traçou parâmetros para estabelecer o que se entende como razoável, a fim de preservar a dignidade ou a subsistência do devedor. Entretanto, as alegações trazidas pelo exequente se encontram desacompanhadas de qualquer outro elemento que autorize a concessão da medida pleiteada, uma vez que não juntou aos autos nenhum documento que comprove, ao menos, o vínculo empregatício existente entre a executada Lucilene Hasse e a empresa Horto Central Marataízes LTDA. Dessa forma, entendo que a penhora de parcela do salário do executado não se mostra como razoável, visto que necessária a sua própria subsistência. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos rendimentos mensais auferidos pela parte devedora e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000244-65.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido constante no ID 88301438. Intime-se a parte exequente para e para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após o transcurso do prazo fixado, voltem-me os autos conclusos. Por fim, intimem-se ambas as partes acerca do teor desta decisum. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito