Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO DIMINUTO DE BENEFICIÁRIOS. “FALSO COLETIVO”. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TUTELA DE URGÊNCIA. GESTANTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO APENAS PARA BENEFICIÁRIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO PARA DEMAIS AUTORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória que, em ação ajuizada por VMV Captação de Recursos e Desenvolvimento Institucional EIRELI e outros (Grazieli Aparecida Rosa, Vinícius Mendes Ventura e Ricardo Otoni Ventura), beneficiários de plano coletivo empresarial com apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar, confirmou tutela de urgência para manutenção do contrato após notificação extrajudicial de rescisão unilateral (19/10/2022) e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 para Grazieli e R$ 4.000,00 para cada um dos demais autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com número diminuto de beneficiários, ainda que prevista contratualmente e precedida de aviso prévio de 60 dias, exige motivação idônea e comporta manutenção da cobertura por tutela de urgência; (ii) estabelecer se a situação clínica de gestação avançada e tratamento de lombociatalgia justifica a continuidade assistencial; (iii) determinar a ocorrência, a titularidade e o montante do dano moral, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários possui natureza híbrida (“coletivo atípico”), evidenciando vulnerabilidade e atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com exigência de motivação idônea para rescisão unilateral (STJ, EREsp nº 1.692.594/SP). A rescisão unilateral em tais contratos, embora possa estar amparada em cláusula contratual e em aviso prévio de 60 dias, não se legitima sem justificativa concreta, a despeito da observância de regras administrativas mencionadas pela operadora. A orientação vinculante do STJ (Tema 1.082) impõe a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, nas condições ali delineadas. A prova documental demonstra que Grazieli Aparecida Rosa estava com gestação avançada e em tratamento contínuo para lombociatalgia agravada pela gravidez, tornando adequada a tutela de urgência para manutenção da cobertura médica, a fim de assegurar consultas e exames obstétricos e acompanhamento especializado. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, mas se caracteriza quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam lesão a atributos da personalidade (STJ, REsp nº 1.426.710/RS; STJ, REsp nº 1.637.627/RJ). A iminência de desassistência médica em momento sensível, com abalo emocional demonstrado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável exclusivamente em favor de Grazieli. Vinícius Mendes Ventura e Ricardo Otoni Ventura não comprovam lesão à personalidade ou sofrimento psíquico autônomo além de dissabores, sendo indevida a indenização por dano moral quanto a ambos, conforme orientação jurisprudencial local citada. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo adequada a redução da indenização de Grazieli para R$ 5.000,00, em consonância com parâmetros jurisprudenciais indicados. A reforma parcial do julgado impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais: honorários equitativos quanto à obrigação de fazer, honorários percentuais sobre a condenação de Grazieli, e sucumbência recíproca quanto a Vinícius e Ricardo em relação à pretensão indenizatória afastada, além do rateio proporcional das custas remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Plano de saúde coletivo empresarial com número diminuto de beneficiários possui natureza híbrida (“falso coletivo”), atrai a incidência do CDC e exige motivação idônea para rescisão unilateral, ainda que prevista em contrato e precedida de aviso prévio. A existência de beneficiária gestante em acompanhamento e tratamento contínuo justifica a tutela de urgência para manutenção da cobertura e a continuidade assistencial, à luz da orientação vinculante do STJ (Tema 1.082). O dano moral por cancelamento/rescisão indevida de plano de saúde depende de circunstâncias concretas e se configura quando há efetivo abalo à personalidade, sendo indevido para beneficiários que não demonstram sofrimento além de meros dissabores, com redução do quantum quando excessivo e redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção do êxito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, Tema 1.082; STJ, REsp nº 1.426.710/RS, Terceira Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp nº 1.637.627/RJ, j. 06.12.2016, DJe 14.12.2016; TJES, Apelação Cível nº 048020091475, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 10.08.2004, DJ 22.10.2004.