Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS MORAES OGGIONE
REQUERIDO: ROMILDO GIMENES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958, HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Luis Morais Oggione ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Romildo Gimenes Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor informa ser credor do requerido na quantia de R$33.741,00 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais), materializado por nota promissória vencida e não adimplida. Noticia que tentou receber o valor extrajudicialmente, contudo não obteve êxito. Por tal razão, em sede de mérito, requer a intimação do requerido para efetuar o pagamento e em caso negativo, pugna que o título seja constituído de pleno direito. Embargos monitórios, fl. 22/33. Impugnação aos embargos, fl. 37. Decisão de saneamento e organização do processo, fl. 46. Laudo técnico de perícia grafotécnica, fl. 65/93. Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema do Pje. Nomeado advogado dativo em favor do requerido, Id. 77899116. Audiência de instrução e julgamento, Id. 90303067. Em petição de Id. 91286282, as partes avançaram acordo em relação ao débito perseguido nestes autos e ao final pugnam por sua homologação. A patrona nomeada pugna pela fixação de honorários advocatícios em seu favor, Id. 91986572. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). As partes formularam acordo no qual põe fim a lide. Ao final, pugnam por sua homologação e a extinção do feito para que surtam seus legais efeitos, Id. 91286282. Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e o objeto é lícito. A transação apresentada reflete a vontade comum de encerrar o litígio, o que deve ser prestigiado, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, homologo o acordo de vontade das partes (Id. 91286282), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos do acordo. Quanto ao labor advocatício, com fulcro no Decreto 2.821 do Estado do Espírito Santo e, considerando os serviços prestados pela causídica Dra. Fabricia Peres Fiorio, OAB/ES 15.958, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a títulos de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor da nobre advogada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001633-02.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40)