Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: ANDRE DA ROCHA MIRANDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 SENTENÇA O Município de Iúna/ES propôs a presente ação de execução fiscal em desfavor de André da Rocha Miranda, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o exequente que o executado é devedor de tributos, conforme certidão de dívida ativa nº 0380/2011 acostada aos autos, motivo para ajuizamento do feito. Auto de penhora, fl. 45. O executado foi devidamente intimado, fl. 48. Exceção de pré-executividade, fl. 53/55-verso. Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema PJe. O exequente informa que houve o parcelamento do débito e pugna pela suspensão do feito, Id. 54633140. O feito foi suspenso, Id. 54859354. O município foi intimado para manifestar acerca do cumprimento do acordo, tendo em vista o prazo de suspensão ter encerrado, contudo se manteve inerte, Id. 82139290. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de uma ação de execução fiscal para fins de recebimento de tributos conforme divida ativa de n° nº 0380/2011 intentada pelo Município de Iúna/ES em desfavor do devedor, ora executado. No transcurso da ação o exequente informou que houve o parcelamento da dívida, bem como pugnou pela suspensão do feito. O prazo de suspensão encerrou e o exequente se manteve inerte, apesar de devidamente intimado para informar se houve o adimplemento do parcelamento. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002065-02.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 91, caput, do CPC. Torno sem efeito a penhora levada a efeito na fl. 45. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito