Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UP EMERGENCIAS EIRELI - ME
REU: INSTITUTO ESPERANCA DESPACHO 1) O parcelamento das despesas processuais não consiste de faculdade que se põe à disposição da parte Autora, mas de possibilidade que se lhe confere quando da concessão parcial da gratuidade da justiça postulada na exordial, o que, inclusive, se extrai da literalidade do art. 98, §6º, do CPC, segundo o qual “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifei). 2) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, contudo não há elementos suficientes nos autos que indiquem a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentada na petição inicial. 3) É assente o entendimento dos Tribunais Superiores de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 4) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015463-40.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC), mediante apresentação de todos os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; c) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 5) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 6) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 7) Após, remetam-se os autos para análise do pedido de parcelamento das custas. 8) Registro que somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os requisitos da petição inicial e os documentos que a acompanham. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito