Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5006413-24.2023.8.08.0006.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Nome: CUPIDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Nome: GLAKSTONE VAZZOLER VIEIRA Nome: MARCOS ANTONIO MACHADO CALIMAN DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora narrou que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, com a alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Informou que a parte requerida se encontrava inadimplente, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, inclusive formulando pedido de tutela de urgência. Foi proferida decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida e a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. O Oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado. Em seguida, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir: Conforme relatado, a parte autora peticionou nos autos requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, visto que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado. Verifico que restaram infrutíferas as diligências para a localização e apreensão do bem, conforme certidões juntadas pelo Oficial de Justiça. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou o entendimento de que a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva representa medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a necessidade de ajuizamento de nova demanda pelo credor fiduciário. Posteriormente, a matéria foi convertida em lei, com a inclusão do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, incluído pela Lei n. 13.043/2014, que prevê que não sendo localizado o bem ou não estando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, observando-se o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil. Embora o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permita a penhora de quantos bens forem necessários à garantia da execução, destaco que, em atenção ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), as medidas constritivas somente serão realizadas após a citação do devedor sobre a conversão ora deferida. Destaco que, caso a parte executada não tenha sido encontrada nas diligências anteriores realizadas pelo Oficial de Justiça, cabe à parte exequente informar o seu novo endereço para citação, não se aplicando ao caso a hipótese do art. 274 do CPC, em razão de se tratar de comunicação de cunho pessoal. Nesses termos, é o art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e DETERMINO a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpram-se as seguintes diligências: I) Evolua-se a classe judicial para execução de título extrajudicial. II) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos contratuais, juros e correção monetária. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atual da parte executada. III) Cumprido o item I, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). IV) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada e, de tais atos, intimá-la na mesma oportunidade. V) Se não for possível localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. VI) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o novo endereço da parte executada, caso a citação tenha sido infrutífera, ou atualizar o valor da dívida e requerer diligências para a garantia da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. VII) Caso a parte exequente informe o novo endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação. VIII) Em seguida, INTIME-SE novamente a parte exequente, nos termos do item V. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113017151489100000033292520 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23113017151511500000033292526 3. CCB 2166920 Documento de comprovação 23113017151531500000033292528 4. Notificação + AR Documento de comprovação 23113017151584000000033292529 6. Extrato da Operação Documento de comprovação 23113017151606300000033292530 Estatuto Social da Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob Conexao Documento de Identificação 23113017151631700000033292532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120115483172600000033328167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120115483172600000033328167 Juntada de Guia Juntada de Guia 23120414474081700000033422690 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23121214012258200000033748751 Mandado Mandado 23121214012258200000033748751 Mandado Mandado 23121214012258200000033748751 Mandado Mandado 23121214012258200000033748751 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24080617540454600000045778334 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080617540499800000045778332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081217314927600000046116491 [Central de Mandados] - Certidão.pdf GLA Mandado 24081217314950200000046116493 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24081217314970600000046116496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082717065778200000047052365 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121614061871800000053524602 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612524743400000057601730 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612524743400000057601730 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073015511275100000065879106 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612524743400000057601730 Petição (outras) Petição (outras) 25121516412596400000080419890 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26010910431793300000081107466 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012813292760100000082117985 5006413-24.2023 Aviso de Recebimento (AR) 26012813292776600000082120471