Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: V. DE CASTRO PEREIRA
EXECUTADO: 23.430.249 THAIS DE ALMEIDA SANTOS SCARPI Nome: 23.430.249 THAIS DE ALMEIDA SANTOS SCARPI Endereço: AGOSTINHO SEGUNDO TIRELO, 14, AEROPORTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-030 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039755-26.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81526131 Petição Inicial Petição Inicial 25102218332353600000077136575 81526135 doc. 01 - Contrato social Alfaiataria de Ideias Documento de Identificação 25102218332375400000077136578 81526136 doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102218332402700000077136579 81526137 doc. 03 - Contrato Documento de comprovação 25102218332421300000077136580 81526138 doc. 04 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25102218332445100000077136581 81526139 doc. 05 - Planilha de Cálculo Documento de comprovação 25102218332461100000077136582 81582779 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102317333475800000077191107 81582779 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102317333475800000077191107 83274122 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111716075045200000078738341 83274125 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25111716075065100000078738344 83274128 Guia Custas Documento de comprovação 25111716075083200000078738346