Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364
EXECUTADO: CLEIDSTON DOS SANTOS NUNES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JAIR LOVO, MANOEL ALBINO, MARIA MADALENA PEREIRA ALBINO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000620-35.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Conforme já sedimentado pelos Tribunais Pátrios, é válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nos processos relacionados ao contrato pactuado. No caso em tela, as partes concordaram expressamente com a cláusula que permite a citação por procuração recíproca, não havendo qualquer irregularidade na realização do procedimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO POR PROCURAÇÃO RECÍPROCA VALIDADE RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da citação ser operada de forma indireta, ou seja, na pessoa de procurador da parte demandada. Inteligência do art. 242, do CPC. 2. A cédula de crédito bancário que deu ensejo à execução prevê, expressa e validamente, cláusula que confere poderes recíprocos ao emitente da cédula de crédito bancário e aos avalistas para que recebam citação, uns em nome dos outros, nas demandas judiciais relacionados com a dívida oriunda do título. 3. Sendo a cláusula válida, não havendo dúvidas acerca do seu alcance e objetivo e, havendo clara ciência dos interessados que subscreveram a página da cédula em que ela está inserida, deve-se deferir a pretensão de promoção da citação indireta. 4. Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00009152920198080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) Destarte, sem mais delongas, DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s) não localizados na pessoa do(a)(s) executado(a)(s) já citados, com as advertências de praxe. Aguarde-se em Cartório o cumprimento da diligência. Com o resultado, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito