Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO Trato de pedido formulado pela executada COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES visando à liberação da penhora eletrônica realizada sobre ativos financeiros, bem como ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A controvérsia já foi objeto de apreciação por este Juízo e, posteriormente, submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014331-29.2025.8.08.0000, interposto pela executada, cuja decisão liminar apenas atribuiu efeito suspensivo para obstar a conversão em renda dos valores bloqueados, sem desconstituir a constrição patrimonial. Passo à análise. A penhora eletrônica incidiu sobre ativos financeiros da executada no montante de R$ 10.673.598,77, em estrita observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que consagram a primazia do dinheiro na gradação dos bens penhoráveis. Conforme destacado na decisão agravada e reafirmado no histórico processual constante do acórdão liminar do TJES, a execução encontrava-se regularmente garantida por bem imóvel (Terminal Rodoviário de Laranjeiras), cuja expropriação, contudo, revelou-se de difícil concretização e potencialmente lesiva ao interesse público, dada sua essencialidade para o sistema de transporte coletivo. A substituição da garantia imobiliária por penhora em dinheiro atendeu, portanto, ao princípio da máxima utilidade da execução, assegurando maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, sem afronta à legalidade. A alegação de que os valores bloqueados teriam “destinação específica” não afasta a natureza jurídica de ativos financeiros de titularidade da executada, que integram seu patrimônio e, como tais, submetem-se ao regime jurídico da execução fiscal. Não há nos autos demonstração de impenhorabilidade legalmente prevista, nem decisão judicial que reconheça a natureza absolutamente vinculada e imune à constrição. Ademais, o próprio Tribunal, ao deferir o efeito suspensivo, limitou-se a impedir a conversão em renda e a transferência dos valores, reconhecendo implicitamente a subsistência da penhora como garantia do juízo. Assim, permanece hígida e válida a constrição realizada. Além disso, a executada sustenta que, após o trânsito em julgado do acórdão que afastou a imunidade tributária (20/02/2017), teria havido inércia do exequente por período superior a cinco anos, o que, em seu sentir, caracterizaria a prescrição intercorrente. Entretanto, tal raciocínio não se sustenta no caso concreto. Primeiro, considerando que houve manifestação do Município em julho de 2019, com juntada de CDA atualizada e que eventual demora na efetivação da constrição se deu por culpa do judiciário. Depois porque a execução encontrava-se regularmente garantida por bem imóvel oferecido pela executada, qual seja, o Terminal Rodoviário de Laranjeiras, cuja garantia foi aceita pelo exequente. A existência de garantia válida e eficaz afasta, por si só, a aplicação do regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O dispositivo em questão pressupõe a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. O processo não se encontrava paralisado por inexistência de bens. Ao contrário, estava garantido por bem de elevado valor econômico, oferecido pela própria executada. Logo, não houve situação de frustração da execução apta a justificar suspensão nos termos do art. 40 da LEF. A posterior substituição da garantia imobiliária por penhora em dinheiro, medida essa amparada na primazia legal do art. 11 da LEF e do art. 835, I, do CPC, não transforma retroativamente o período anterior em lapso prescricional. Assim, a alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. Determino que os autos permaneçam suspensos, aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5014331-29.2025.8.08.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mantida a penhora até ulterior deliberação. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0013573-35.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)