Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006512-14.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por WALTER GOME BRAGA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promovam os bloqueios da linha telefônica e da conta cadastrada na plataforma WhatsApp, sendo, ao final, fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente, profissional da advocacia, vem sendo vítima de fraude perpetrada por indivíduos que utilizam sua imagem e seu nome para aplicar golpes em terceiros, valendo-se, para tanto, de linha telefônica e conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, o autor relata que, embora tenha formalizado reclamação administrativa junto às requeridas com intuito de cessar a conduta ilícita e identificar os responsáveis, não obteve êxito na solução do imbróglio. A inicial veio instruída com: (a) comprovante de residência; (b) documento de identificação; (c) reclamação administrativa; (d) resposta da parte ré; (e) print da suposta conta fraudulenta, e (f) consulta ao número de telefone. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em comprovar que a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp de n. +55 27 99761-3833 está utilizando seu nome, sua fotografia profissional e sua identificação como advogado (ID’s 96266107 e 96266108). Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção da conta poderá acarretar prejuízos financeiros a terceiros e à própria reputação profissional do requerente. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que: a) a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. promova o bloqueio da linha telefônica de número (27) 99761-3833, impedindo o cadastro em aplicativos de mensagens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova a suspensão integral de funcionamento da conta cadastrada na plataforma WhatsApp sob os n. (27) 99761-3833, a qual está utilizando o nome e a fotografia do autor WALTER TOME BRAGA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividade econômica, respectivamente, os serviços de telecomunicações e a gestão de meio de comunicação entre seus usuários, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos a demonstração da utilização indevida da fotografia, imagem e identificação profissional do requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 22/06/2026, às 13h30min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente WALTER TOME BRAGA intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica as requeridas TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: WALTER TOME BRAGA Endereço: Rua Ipiranga, 1969, Caixa 02, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-660 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3732, Andar 1 A 4 6 A 12 14E15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043012351857800000088354094 0001562448 Documento de comprovação 26043012351885000000088354100 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26043012351917900000088354101 Reclamação 20260300013926207 Documento de comprovação 26043012351947600000088355307 Reclamação 20260300013926240 Documento de comprovação 26043012351969900000088355310 resposta-gov-20260300013926207 Documento de comprovação 26043012351991400000088355312 WhatsApp Image 2026-04-30 at 12.09.11 Documento de comprovação 26043012352016900000088355313 WhatsApp Image 2026-04-30 at 12.17.48 Documento de comprovação 26043012352040500000088355314 Indicação de prova Indicação de prova 26043012463938500000088355342 Decisão Decisão 26043019452470700000088365737
07/05/2026, 00:00