Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: VAIENIA COSTA CARDOSO $29,261.12 Decisão (servindo esta como mandado/carta/ofício)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5012991-42.2024.8.08.0014
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$2.737,26, em conta de titularidade da parte executada A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, indispensável à sua subsistência. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar do numerário. É o que se tem a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do valor bloqueado e à incidência, ou não, da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato bancário e do holerite, verifica-se que: (i) o contracheque referente ao mês imediatamente anterior ao bloqueio demonstra o pagamento de remuneração líquida no valor de R$ 2.723,80; (ii) o extrato bancário evidencia a entrada de crédito identificado como “salário”, em valor praticamente idêntico, pouco antes da constrição judicial; (iii) o valor bloqueado pelo SISBAJUD (R$ 2.737,26) coincide, de forma substancial, com a remuneração percebida pela executada, havendo correspondência material e temporal entre o crédito e o bloqueio. Esse conjunto probatório permite afirmar, com grau suficiente de certeza, que o numerário constrito possui origem salarial, não se tratando de mera alegação desacompanhada de prova. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas hipóteses excepcionais, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso em exame. Registre-se que o fato de o valor estar depositado em conta corrente não afasta, por si só, a proteção legal, desde que preservada a identificação da origem dos recursos, como ocorre na hipótese vertente. Ademais, o montante constrito revela-se módico, correspondente, essencialmente, à remuneração mensal da executada, circunstância que evidencia seu caráter de verba destinada à subsistência, reforçando a incidência da tutela de impenhorabilidade. Nessas condições, a manutenção da constrição implicaria violação à garantia legal e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que comprometeria o mínimo existencial da devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a natureza salarial do valor bloqueado via SISBAJUD, por consequência DECLARO a impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; 2. DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 2.737,26 em favor da parte executada, mediante expedição das ordens necessárias pelo sistema SISBAJUD; 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, dar regular impulso ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Segue protocolo de liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD D-se. Colatina, 4 de maio de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito