Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305
REQUERIDO: JOSIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020356-47.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A (em liquidação extrajudicial) em face de JOSIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, na qual verifica-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora, a qual abandonou a causa, não procedendo com as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. No ID 49577126, a parte autora foi devidamente intimada através de seu patrono para se manifestar para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e se manteve inerte (ID 61529741). A partir disso, foi determinada a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda (ID 67958726). Todavia, a requerente não foi localizada no endereçõ cadastrado nos autos (ID 91699500). É sabido que, com fulcro nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, todos do CPC, constitui dever das partes e de seus advogados manterem atualizados seus endereços, portanto, presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço apontado pela parte, tendo então decorrido o prazo sem sua manifestação, resta caracterizado o abandono da causa. Assim, está mais do que caracterizado o desinteresse da autora e de seu advogado pelo prosseguimento da ação, pois abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito. O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e advogados. Dessa forma, considerando a impossibilidade de prosseguimento do processo e o desinteresse do autor e de seu advogado, com fulcro no art. 485, III, Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, no estado em que se encontra. Custas, se houver, pela parte autora. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 04/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19611437 Petição Inicial Petição Inicial 22112202161163100000018850127 20318303 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121811071612900000019525534 20318304 0020356-47.2020.8.08.0024 - Certidão do Oficial de Justiça - Mandado nº 3951269 Certidão - Oficial de Justiça 22121811071637500000019525535 20768866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011802454974700000019960329 23570192 Petição (outras) Petição (outras) 23040317271277400000022621409 25516137 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052216214526700000024478859 25555809 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052313312156000000024515997 26230731 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060615445188000000025158023 26230731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060615445188000000025158023 31489598 Decurso de prazo Decurso de prazo 23092715253957200000030157793 31491903 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092715371216000000030159874 32745022 Petição (outras) Petição (outras) 23102314105262200000031345143 41026394 Despacho Despacho 24041609274651600000039134556 49577126 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082814431908500000047110928 61529741 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012015143142300000054639892 67958726 Despacho Despacho 25043015344272800000060336589 67958726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25043015344272800000060336589 79459609 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602335753400000075252012 67958726 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25043015344272800000060336589 89636472 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26013013423086300000082295673 89636474 capa mandado 6160258 Comprovante de envio 26013013423105500000082295674 91699500 Mandado NÃO entregue: 6160258 Expediente: 15819998 Certidão 26030301485545600000084177054 67958726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25043015344272800000060336589