Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2016
Valor da Causa
R$ 10.832,21
Órgão julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIELLI RIVA PESSI
OAB/ES 15168·CPF·Representa: Autor
ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI
OAB/ES 36075·CPF·Representa: Autor
JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO
OAB/ES 29341·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BASTIANELLO
OAB/ES 7413·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO
OAB/ES 24548·CPF
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
10/05/2026, 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2026.
10/05/2026, 00:03
·
Representa: Réu
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
MARCOS LOPES PORTO
Terceiro
SICOOB
Terceiro
BARRA TINTAS LTDA ME
Terceiro
MARCOS LOPES PORTO
Reu
BARRA TINTAS LTDA ME
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: BARRA TINTAS LTDA ME, MARCOS LOPES PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003573-53.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado, alegando a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.226,04 bloqueados via SISBAJUD em conta poupança da Caixa Econômica Federal. O impugnante sustenta que R$ 1.675,72 do montante refere-se a verba salarial (férias) e que a conta, por ser poupança, é protegida pelo art. 833, X, do CPC. A exequente manifestou-se no ID 82193793, pugnando pela manutenção do bloqueio. Argumenta que o executado não comprovou a origem salarial exclusiva dos valores e que a conta poupança é utilizada como conta corrente, apresentando intensa movimentação financeira, o que desnatura sua proteção legal. É o relatório. DECIDO. O ponto principal da controvérsia reside na aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, a proteção legal não é absoluta e pressupõe a utilização da conta para a sua finalidade precípua: a reserva financeira e o ato de poupar. No caso dos autos, a análise do extrato colacionado demonstra que a conta poupança do executado apresenta movimentação incompatível com essa natureza. Verifica-se a ocorrência de sucessivas transações de entrada e saída, especialmente via PIX, pagamentos de boletos e transferências correntes, o que evidencia o uso da conta para o custeio de despesas cotidianas, assemelhando-se a uma conta corrente comum. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que o desvirtuamento da conta poupança afasta a garantia da impenhorabilidade. Uma vez que o executado utiliza os ativos para livre movimentação financeira e não como reserva estratégica, mitiga-se a proteção do art. 833, X, do CPC. Quanto à alegada natureza salarial, o executado não comprovou a origem exclusiva dos valores bloqueados. O extrato não demonstra o pagamento de férias, mas o recebimento de quantia via PIX, o que, somado à intensa movimentação de entrada e saída, gera confusão patrimonial. Tal dinâmica descaracteriza a função de reserva da poupança, assemelhando-a a uma conta corrente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e mantenho integralmente o bloqueio dos valores apresentado pelo executado. Nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, converto o depósito judicial em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Efetuei a transferência para depósitos judiciais, do total de R$ 2.226,04, por meio do SISBAJUD. Expeçam-se alvarás em favor do exequente, para amortização da dívida. Intimem-se. Diligencie-se SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito