Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR JOSE DE SOUZA
EXECUTADO: CIRINEU BRAZ PAULUCIO, JOSE NETO PAULUCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000687-10.2022.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de levantamento de restrição judicial formulado pelo executado JOSÉ NETO PAULUCIO, que recaiu sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2012/2013, Placa KWF5H18, sob o argumento de que o referido bem foi alienado a terceiro em data anterior à determinação de constrição (04/03/2026), conforme prova de transferência com firma reconhecida colacionada aos autos. O executado informou ainda que o outro veículo bloqueado via sistema RENAJUD (VW/NOVO VOYAGE TL MBV, PLACA MTB5A92/ES), avaliado em aproximadamente R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), permanece em sua posse e é suficiente para garantir a execução, não se opondo à manutenção de sua restrição. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o documento apresentado pelo executado possui força probante suficiente para demonstrar a alienação do veículo FIAT/STRADA a terceiro de boa-fé em data pretérita à ordem judicial de restrição. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 375 do STJ, protege o terceiro adquirente quando não há registro da penhora no órgão de trânsito ao tempo do negócio ou prova de má-fé. Ademais, vigora no processo de execução o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da eficácia da prestação jurisdicional. Uma vez que o executado indica outro bem (VW/VOYAGE) de valor aparentemente compatível com o débito e manifesta concordância com a manutenção da constrição sobre este, a liberação do veículo alienado é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2012/2013, Placa KWF5H18, via sistema RENAJUD, conforme espelho em anexo. MANTENHO a restrição de transferência e a ordem de penhora e avaliação sobre o veículo VW/NOVO VOYAGE TL MBV, PLACA MTB5A92, conforme determinado na decisão de ID 94366376. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo executado para que as partes busquem a composição extrajudicial do débito. Transcorrido o prazo sem notícia de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, inclusive sobre o interesse na penhora do veículo VW/NOVO VOYAGE TL MBV, PLACA MTB5A92. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito