Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5032785-83.2024.8.08.0035.
REQUERIDO: ROBSON FRANCISCO DA SILVA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados a vítima e o requerido, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência. As medidas protetivas de urgência foram concedidas no dia 27/09/2024, conforme ID 51639043, com validade de um ano. Diante do vencimento do prazo de validade da presente MPU, foi expedida intimação à vítima, para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Entretanto, a requerente não foi localizada no endereço fornecido (ID 93320270). O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 93474820, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “[…] Vê-se que a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência. No presente caso, houve a expiração do prazo antes concedido por esse Juízo, sem qualquer manifestação pela parte interessada. Além disso, foi garantido e oportunizado a prévia manifestação da vítima, quanto ao prosseguimento do feito, entretanto, o fato dela não ter comparecido em Juízo para declinar seu endereço atualizado, prejudicou as futuras intimações. Dessa forma, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.” Decido. Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e ainda, levando-se em consideração o decurso de tempo desde o seu deferimento, sem notícia de qualquer outro conflito entre partes, que demonstrasse a necessidade de manutenção da MPU, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital. Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital