Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL MACHADO LYRA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISABELA LOPES DE ALMEIDA - RJ250028 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018554-80.2026.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória formulado por GABRIEL MACHADO LYRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O exequente busca a satisfação de multa cominatória (astreintes) arbitrada nos autos do processo de conhecimento nº 5008483-19.2026.8.08.0035. Informa o exequente que o juízo deferiu tutela de urgência determinando a reativação de sua conta no Facebook no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Alega que a ordem foi descumprida reiteradamente, o que ensejou o atingimento do teto fixado, tornando o valor exigível. É o breve relatório, apesar da dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Pois bem. O pedido de cumprimento provisório da multa cominatória revela-se prematuro, carecendo o exequente de interesse processual na modalidade adequação/necessidade para o momento. Compulsando os autos de referência (5008483-19.2026.8.08.0035), verifica-se que a demanda ainda se encontra em plena fase de conhecimento, pendente de dilação probatória e julgamento de mérito. Mais relevante ainda é o fato de que a decisão interlocutória que fixou as astreintes foi objeto de impugnação específica por meio de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, os quais ainda aguardam apreciação definitiva. No sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar cautelas rigorosas. Conforme estabelece o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, todavia, o levantamento do valor (ou a sua disponibilidade definitiva) fica estritamente condicionado à sentença de mérito favorável à parte exequente, com o respectivo trânsito em julgado. Nesse diapasão, destaca-se: Revisão Ex Officio: O valor das astreintes não faz coisa julgada material. Nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC, o magistrado pode, a qualquer tempo, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Natureza Provisória: Enquanto não houver uma cognição exauriente (sentença definitiva) confirmando a probabilidade do direito alegado na inicial, a multa possui caráter meramente coercitivo e precário. A execução do teto máximo da multa antes mesmo da audiência de conciliação ou da instrução do feito principal fere a lógica da razoabilidade e do devido processo legal. Ausência de Título Líquido e Certo: Ante a impugnação da decisão liminar pelo réu, a própria subsistência da obrigação de fazer está sendo debatida. Eventual acolhimento das teses da defesa ou a improcedência do pedido principal no futuro tornariam indevida a multa agora pleiteada. Portanto, a instauração de incidente de cumprimento provisório nesta fase processual apenas tumultua a marcha do processo principal, não havendo utilidade prática imediata. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual (inadequação da via eleita e prematuridade do pedido). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GABRIEL MACHADO LYRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1590, APTO 602, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
07/05/2026, 00:00