Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDER ALVES FERREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT22584/O, NAYRA RINALDI BENTO - MT23194/O PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001254-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por ALEXSANDER ALVES FERREIRA, onde a parte autora afirma ser proprietário do veículo “HONDA/BIZ 125 ES, ano 2013/2013, de cor preta, placa OBK6I24, registrada e localizada no Estado de Mato Grosso (MT), chassi 9C2JC4820DR059872, código RENAVAM 00533163943”. Aduziu que tal veículo teria sido autuado (AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VV00338771-5452-6) no dia “10 de agosto de 2024, às 15h19min, na Rua Cel Otto Neto, no município de Vila Velha/ES”, por “Estacionar ao lado/sobre marcas de canalização”, ocorre que “reside em Conquista D'Oeste/MT” e esse veículo nunca esteve no município de Vila Velha/ES. Desse modo, a parte autora pretende a anulação da multa ora em discussão, bem como a retirada de qualquer restrição lançada na CNH do autor proveniente da multa em discussão, e condenação nos danos morais suportados (R$ 5.000,00). O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a infração em debate teria sido lavrada por Entidade/órgão diverso, de modo que não poderia rever atos administrativos alheios. Arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Entidade/órgão autuador. Aduziu que seria necessária a troca da placa de identificação do veículo, “condicionada ao pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo, com exceção daqueles comprovadamente gerados pelo veículo clone”, ante a suspeita de clonagem. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora defendeu a legitimidade passiva do requerido, porque ele teria a competência de manter o “registro de veículos e o prontuário de condutores, bem como executar os efeitos administrativos das infrações”. Subsidiariamente, requereu a inclusão da Entidade/órgão autuador. Defendeu que os “débitos oriundos de clonagem ou erro administrativos são inexigíveis, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração”. Posteriormente, a parte autora informou que a Entidade/órgão autuador teria anulado a infração de trânsito em questão pela via administrativa. Requereu o julgamento do mérito, para confirmar a inexistência da penalidade imposta; bem como a análise do pedido de compensação por danos morais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A parte autora informou que o AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VV00338771-5452-6 foi anulado administrativamente pelo Município de Vila Velha, entidade autuadora. Analisando os autos, constata-se decisão administrativa anulando a citada autuação (id. 92390996 - Pág. 1-4). Ora, para postular em juízo é preciso ter interesse e necessidade. No caso, a multa que a parte autora pretendida anular pela via judicial o foi na administrativa, de modo que, nesse ponto, houve perda superveniente do interesse de agir, bem como a superveniente desnecessidade da ação judicial para tanto, diante disso, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de “anulação da multa ora em discussão” (CPC, art. 17, art. 485, inc. VI). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO A legitimidade processual é a correspondência subjetiva entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual e deve ser aferida através da narrativa da peça inicial, considerando a teoria da asserção. No caso, a parte autora afirma que teria sido autuada indevidamente, já que nunca esteve no local onde teria ocorrido a infração de trânsito, ao passo que a parte autora seria a entidade responsável pelo registro dos veículos e prontuários dos condutores. Portanto, essa é a relação de direito material que se reflete na relação de direito processual, de modo que, in status assercionis, a sua legitimidade passiva está configurada. Por isso, rejeito essa preliminar. DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO Entendo como desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, já que o pedido de retirada das restrições decorrentes da autuação em questão, bem como a compensação por danos morais oriundos das anotações indevidas correspondentes ao auto de infração aqui debatido são de responsabilidade do requerido, em tese. Pois, é a entidade que realiza a administração dos registros do veículo e do prontuário do condutor. Assim, rejeito essa pretensão. DO MÉRITO Considerando que não existem mais provas a serem produzidas, pois as que constam nos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, julgo-o antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). A presente demanda se resume na eventual retirada de “qualquer restrição lançada na CNH do autor proveniente da multa em discussão, e condenação nos danos morais suportados” (R$ 5.000,00). A Entidade/órgão autuador anulou a infração de trânsito em questão, na via administrativa, verbis: “considerando a razoabilidade das alegações e a conformidade com a legislação aplicável, recomenda-se o acolhimento da defesa e a consequente revogação da autuação”; “Despacho: Homologo a conclusão da Comissão de Defesa Prévia” (id. 92390996 - Pág. 1-4). Por isso, devem ser retiradas as restrições do prontuário da CNH do autor e nos registros do veículo decorrentes do AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VV00338771-5452-6, já que a infração que subsidiava essas anotações foi anulada pela via administrativa pela Entidade/órgão autuador. Inclusive, o próprio requerido confessou que, comprovada a irregularidade da autuação, as respectivas penalidades deverão ser excluídas, assim disposto: “somente deverão ser excluídas do prontuário do proprietário/condutor as pontuações referentes às infrações que tenham sido comprovadamente cometidas pelo veículo dublê” (id. 64527823 - Pág. 9). Embora não tenha ficado provado que se trata de veículo dublê, afinal a autuação pode ter decorrido de mero erro de digitação do servidor público, a solução será a mesma, a saber, a exclusão das consequências administrativas decorrentes da autuação indevida, seja ela oriunda de veículo dublê ou de erro de digitação do agente. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora afirmou de forma genérica a existência dessas lesões. A mera autuação de trânsito indevida, por si só, não produz lesões dessa natureza. Inexistem provas de que a parte autora tenha ficado impedida de conduzir e que tal impedimento tenha prejudicado a sua subsistência, por exemplo. Limitou-se a afirma que “o transtorno gerado pelo registro indevido da infração de trânsito, aliado à necessidade de provar a inexistência da infração, comprometeu a paz, a honra e a tranquilidade do autor”, contudo essas circunstâncias são naturais da vida, aborrecimentos corriqueiros do dia a dia, de modo que são argumentos genéricos, que partem do pressuposto de que a mera autuação de trânsito indevida produziria essas lesões, todavia, como dito, essa circunstância, por si só, não ofende os direitos da personalidade do sujeito. O requerido aduziu que seria necessária a troca da placa de identificação do veículo (PIV), caso ficasse comprovada a suspeita de sua clonagem (Resolução CONTRAN nº 969/22, art. 54 e art. 55), todavia deixo de conhecer essa questão, porque não fez parte da causa de pedir, nem dos pedidos iniciais, considerando o princípio da congruência ou adstrição (CPC, art. 141, art. 492). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o requerido na obrigação de fazer, consubstanciada na retirada das restrições do prontuário da CNH do autor e dos registros do veículo, decorrentes do AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VV00338771-5452-6. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. II). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 04 de maio de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito