Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMARI DA SILVA PIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo de execução (ou a fase de cumprimento de sentença) tem como objetivo primordial a satisfação do crédito ou da obrigação reconhecida judicialmente. Uma vez alcançado esse desiderato, a extinção é a medida impositiva, conforme dita a norma processual civil vigente. Analisando os autos, verifico que a obrigação foi devidamente cumprida. Isso porque, a certidão de Id 90481361 atesta que “para fins de comprovação, foi juntado ao feito a relação de precatórios pagos (ou com baixa) que indica o pagamento realizado do referido precatório”, demonstrando inequivocamente que a obrigação imposta pelo título executivo judicial foi plenamente cumprida. A satisfação da obrigação é o objetivo final de qualquer processo executório e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001002-33.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte Requerida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito