Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS CUNHA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO GERMANO NAPOLEAO - RJ252018 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014347-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade de justiça (ID. 80236290). Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JÚLIA DOS SANTOS CUNHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BRUNO ABREU e VIVIAM BORGES, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora ter sido surpreendida com a utilização indevida de sua imagem em materiais de divulgação publicitária vinculados à plataforma Facebook/Instagram, por meio da conta denominada @viviamborgessexologa, sem qualquer autorizaçã. Sustenta que as publicações consistem em vídeos e imagens explorados com intenção comercial em anúncios impulsionados via Meta Ads, induzindo consumidores a erro e prejudicando sua reputação profissional como psicóloga. Outrossim, afirma que notificou extrajudicialmente a plataforma e os responsáveis diretos, e que, apesar disso, o conteúdo permanece disponível, sendo que o requerido Bruno Abreu, em resposta por e-mail, admitiu o uso do material para atrair público, recusando-se a cessar a conduta sob o argumento de que a demanda judicial tardaria a ser concluída. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, que seja determinada a imediata remoção das publicações e o fornecimento dos dados cadastrais do(s) titular(es) da conta infratora. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Inicialmente, destaco que os documentos juntados (id. 67608896, 67608898 e 67613083 ) comprovam a veiculação do conteúdo infringente e a admissão de um dos requeridos quanto ao uso não autorizado do material para fins de captação de clientela, o que confere verossimilhança às alegações de irregularidade. O perigo de dano é evidente e atual, uma vez que a manutenção indevida da imagem da parte autora em anúncios de terceiros gera abalo contínuo à sua honra e imagem profissional, potencializado pela rápida disseminação em redes sociais. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade quanto ao pedido de exclusão do apontamento, tendo em vista que, se comprovado o direito da parte requerida em mantê-lo, tal inscrição poderá ser restabelecida. Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando que: i) a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à remoção das publicações e anúncios indicados na inicial contendo a imagem da autora, bem como forneça os dados cadastrais e técnicos (nome completo, e-mail, telefone e IPs) dos titulares da conta @viviamborgessexologa (Bruno Abreu e Viviam Borges); ii) os requeridos BRUNO ABREU e VIVIAM BORGES cessem imediatamente a utilização e divulgação de qualquer material (vídeo ou imagem) contendo a imagem da parte autora em suas redes sociais e páginas de vendas; As determinações acima ficam sujeitas à pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a cada dia de descumprimento após a intimação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após o fornecimento dos dados pelo Facebook, proceda a Secretaria à devida inclusão e retificação da autuação para constar a qualificação completa de BRUNO ABREU e VIVIAM BORGES no polo passivo da demanda, procedendo em seguida a devida intimação deste decisum e respectiva citação. No mais, considerando que na prática diária da presente Vara o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intimem-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042318172421700000060026021 PROCURAÇÃO_JULIA [assinado] Documento de representação 25042318172450100000060026031 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_JULIA [assinado] Documento de comprovação 25042318172472700000060026034 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042318172493200000060026035 DOCUMENTO JULIA Documento de Identificação 25042318172509700000060026036 AR Documento de comprovação 25042318172540000000060026037 DIRECT VIVIAM Documento de comprovação 25042318172560300000060026039 NOTIFICAÇÃO COMPLETA Documento de comprovação 25042318172585900000060026040 NU_252817607_15JAN2025_15ABR2025 Documento de comprovação 25042318172613500000060026045 PERFIL Documento de comprovação 25042318172635500000060026041 PRINT - INSTAGRAM Documento de comprovação 25042318172655000000060026042 E-MAIL BRUNO Documento de comprovação 25042318172679000000060028427 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816244411500000060160061 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050816244411500000060160061 Petição (outras) Petição (outras) 25052223271609700000061651535 Despacho Despacho 25091809271763900000074600411 Petição (outras) Petição (outras) 25100620444478400000075961692 COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de comprovação 25100620444495900000075961693 Decisão Decisão 25103012195169700000077503961
13/05/2026, 00:00