Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324
REQUERIDO: DANIELA NOGUEIRA DE CASTRO DIAS SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004015-03.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Blend Comércio de Calçados LTDA – ME em face de Daniela Nogueira de Castro Dias, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.805,02 (mil oitocentos e cinco reais e dois centavos), decorrente de nota promissória nº 1000400, emitida em 03/10/2017, no valor originário de R$ 989,80, devidamente atualizada e acrescida de honorários de 5%, conforme planilha acostada à inicial. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de carta de citação para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Após sucessivas tentativas, a requerida foi validamente citada, conforme mandado entregue e confirmação de recebimento da citação (evento 78371/516), tendo sido posteriormente certificado o decurso do prazo sem manifestação (evento 80128/510). É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o requerido foi regularmente citado por oficial de justiça por meio de Whatsapp, com juntada aos autos em 12/09/2025, nos termos do documento ID 78371516. Desde então, transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentação de defesa, impugnação ou embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo datada (evento 80128510). Diante disso, DECRETO A REVELIA de Daniela Nogueira de Castro Dias, com fundamento no art. 344 do CPC. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte. Trata-se a Ação Monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Outrossim, dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” (Súmula 299). Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação é uma nota promissória, devidamente firmada entre o Autor e a Requerida. Segundo consta, o devedor não cumpriu com a obrigação assumida, restando saldo devedor que totaliza a importância de R$ R$ 1.805,02 (um mil, oitocentos e cinco reais e dois centavos), quando do ajuizamento da ação. De plano, saliento que a nota promissória, serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte requeirda apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade dos títulos citados. Os referidos documentos apresentam obrigações certas e líquidas de pagamento de quantias em prazos previamente delimitados. Ademais, o cálculo apresentado ao final da petição inicial, demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada. Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo dos títulos em face do requerido. Desta forma, logrou êxito o autor em lastrear a ação com os documentos necessários a sua devida instrução, nos moldes delineados pelo artigo 700 do CPC, razão pela qual a pretensão se mostra suficientemente hígida. Assim, cabível ao caso em tela o reconhecimento do crédito devido pela parte requerida à requerente através de sentença, tornando o mandado monitório em mandado executivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no que diz respeito ao valor de R$ 44.435,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8° do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e IPCA-E, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Reputo válida a citação do requerido, bem como DECRETO A REVELIA deste, nos termos do Art. 76, § 1°, inc. II, do CPC. Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 1011, - de 647 a 997 - lado ímpar loja 1 e 2, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 Nome: DANIELA NOGUEIRA DE CASTRO DIAS Endereço: Rua Carijós, 625, aparatmento n 411, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700