Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMILDA BERNARDINO SENA PERITO: ANDERSON RAMALDES MACHADO
EXECUTADO: JOSSIL LIMA CANZIAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS TOZETTI - ES23677, JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001102-93.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de execução em que, no curso do cumprimento dos atos expropriatórios, sobreveio controvérsia acerca da subsistência da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.926, bem como sobre a adequação do pedido de adjudicação parcial formulado pela exequente, diante da existência de crédito hipotecário anterior e de posterior dação em pagamento homologada em favor da credora hipotecária. A presente execução foi proposta em 13/04/2018. Conforme se extrai dos autos, o executado, em 16/08/2018, nomeou o bem à penhora, conforme fl. 25 dos autos digitalizados, tendo a citação ocorrido em 20/08/2018. Do exame da matrícula do imóvel, verifica-se a seguinte sucessão de atos registrais relevantes para o deslinde da controvérsia: registro de hipoteca em 18/04/2018; averbação premonitória desta execução em 26/07/2018; averbação da penhora em favor da exequente em 14/06/2019; cancelamento da hipoteca e registro de dação em pagamento em favor da credora hipotecária em 01/02/2022; e, posteriormente, registro de compra e venda a terceiro em 30/05/2022. Também consta dos autos laudo pericial de avaliação judicial do imóvel, produzido nesta execução apenas em 2025, com data-base de 12/03/2025, no qual se apurou valor médio estimado do bem em R$ 5.120.295,85. A exequente postulou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com adjudicação parcial. Por outro lado, a superveniência da dação em pagamento homologada em favor da credora hipotecária e a posterior alienação do imóvel suscitaram debate sobre eventual perda de eficácia da penhora, sobre a oponibilidade dos atos posteriores à execução e sobre a forma adequada de satisfação do crédito, especialmente em razão da existência de garantia real anterior. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir, em primeiro lugar, se a dação em pagamento posteriormente registrada em favor da credora hipotecária, seguida de alienação do imóvel a terceiro, teria o condão de afastar a penhora anteriormente averbada nesta execução; em segundo lugar, se, diante da anterioridade da hipoteca e da necessidade de observância da preferência legal, é juridicamente adequada a adjudicação parcial requerida pela exequente; e, por fim, qual providência executiva melhor se harmoniza com a tutela do concurso de credores e com a máxima utilidade da execução. A resposta, à vista da cronologia registral e processual comprovada nos autos, é negativa quanto à possibilidade de extinção da penhora pela dação em pagamento e, igualmente, negativa quanto à adequação, no caso concreto, da adjudicação parcial pretendida. O ponto de partida é a distinção, indispensável no caso, entre a preferência material decorrente da hipoteca e a eficácia processual e real da penhora regularmente averbada. A hipoteca, por ser direito real de garantia, confere ao respectivo credor preferência sobre o produto da expropriação do bem gravado, nos termos do regime jurídico dos arts. 1.419, 1.422 e 1.431 do Código Civil. Essa anterioridade, contudo, não transforma a posterior dação em pagamento em modo originário de aquisição da propriedade, nem autoriza que se lhe atribua o efeito de purgar, por si só, as constrições anteriormente lançadas na matrícula. A dação em pagamento, ainda quando homologada judicialmente, conserva natureza negocial translativa.
Cuida-se de forma especial de adimplemento, pela qual o devedor entrega prestação diversa da originalmente devida, com aceitação do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil. Não se confunde com alienação judicial expropriatória, tampouco com arrematação ou adjudicação realizadas no bojo de procedimento executivo dotado de contraditório próprio e vocacionado à satisfação ordenada de credores concorrentes. Daí decorre consequência de relevo: a aquisição decorrente de dação em pagamento é derivada, e não originária. Por isso, o adquirente recebe o bem com a carga jurídica que sobre ele recai, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de cancelamento ou purgação do ônus por via própria. Inexiste, na espécie, base jurídica para sustentar que a homologação da dação em pagamento produziu efeito semelhante ao da alienação judicial originária, apto a extinguir automaticamente a penhora já averbada em favor da exequente. Esse raciocínio é reforçado pela própria sequência cronológica dos atos registrais. A hipoteca foi registrada em 18/04/2018. A averbação premonitória desta execução foi lançada em 26/07/2018. A penhora foi averbada em 14/06/2019. Somente em 01/02/2022 sobrevieram o cancelamento da hipoteca e o registro da dação em pagamento em favor da credora hipotecária. Depois disso, houve registro de compra e venda a terceiro em 30/05/2022. A penhora, uma vez averbada, produz eficácia erga omnes, torna público o vínculo do bem à execução e assegura ao exequente direito de sequela, na forma do sistema executivo e registral. Desse modo, os atos posteriores de disposição patrimonial não se sobrepõem à constrição regularmente publicizada no fólio real. A penhora não eliminou a preferência material do crédito hipotecário anterior, mas impediu que alienações posteriores fossem opostas validamente à exequente para subtrair o bem da responsabilidade patrimonial já formalizada. A conclusão se torna ainda mais nítida quando examinada a matéria sob a perspectiva da fraude à execução. O art. 789 do CPC consagra que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais. O art. 792 do CPC, por sua vez, estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução, especialmente quando realizada após averbação premonitória ou quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a presente execução foi proposta em 13/04/2018. Em 16/08/2018, o próprio executado nomeou o imóvel à penhora. Em 20/08/2018, foi validamente citado. A averbação premonitória foi realizada em 26/07/2018, e a averbação da penhora, em 14/06/2019. A dação em pagamento ocorreu apenas em 01/02/2022, seguida de compra e venda a terceiro em 30/05/2022. Essa cronologia demonstra, de forma inequívoca, que muito antes da dação em pagamento já havia execução em curso, já havia individualização do imóvel pelo próprio executado como bem sujeito à constrição, já havia citação válida e, posteriormente, já havia publicidade registral da execução e da penhora. Em tal contexto, não há espaço para reconhecer boa-fé objetiva apta a neutralizar a eficácia executiva da constrição, sobretudo quando a própria cadeia dominial posterior se estabeleceu sob a incidência de averbações públicas constantes da matrícula. A nomeação do bem à penhora pelo executado possui especial relevo. Embora a formalização registral da penhora tenha se aperfeiçoado em momento posterior, a indicação do imóvel pelo próprio devedor, no bojo da execução, evidencia ciência direta, concreta e específica acerca da vinculação patrimonial do bem ao processo executivo. Não se trata, portanto, de mera cognoscibilidade abstrata, mas de inequívoca submissão processual do imóvel à execução. Assim, a dação em pagamento celebrada em 2022, bem como a posterior alienação a terceiro, são ineficazes em relação à exequente, porque praticadas quando já consolidado, no plano processual e registral, o vínculo do bem com esta execução. A ineficácia, aqui, não implica desconstituição automática do negócio entre as partes que o celebraram para todos os fins, mas significa que tais atos não podem ser opostos ao processo executivo para impedir a expropriação do bem ou para eliminar a eficácia da penhora anteriormente averbada. Outro fundamento relevante reside na vedação ao pacto comissório. Dispõe o art. 1.428 do Código Civil que é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. A norma traduz opção legislativa de proteção do devedor, de preservação da par conditio creditorum e de vedação à apropriação privada do bem gravado à margem dos meios legalmente instituídos para a excussão. É certo que o ordenamento admite, após o vencimento da obrigação, a celebração de negócio novo e autônomo mediante o qual o devedor transfira o bem ao credor em dação em pagamento. Todavia, a licitude abstrata dessa operação não permite que ela seja utilizada, na prática, como expediente de autoexcussão da hipoteca em prejuízo de constrições judiciais já existentes e de outros credores legitimamente posicionados no concurso. Em outras palavras, a vedação ao pacto comissório impede que se reconheça, sob a roupagem de dação em pagamento homologada, uma forma material de apropriação direta do bem gravado com efeito de expulsar do sistema executivo a penhora preexistente. Admitir que a credora hipotecária pudesse, por negócio celebrado posteriormente à averbação premonitória e à penhora, retirar o bem do alcance da execução promovida por outro credor equivaleria a atribuir à dação função incompatível com o art. 1.428 do Código Civil e com a disciplina pública da responsabilidade patrimonial. Também não altera esse quadro o fato de a dação em pagamento ter sido homologada judicialmente em outro processo. A homologação judicial confere eficácia ao ajuste no âmbito da relação obrigacional submetida àquele feito, mas não converte a dação em ato expropriatório judicial desta execução, nem lhe transfere os efeitos típicos de arrematação ou adjudicação realizadas em processo executivo onde atuam os credores concorrentes e os terceiros interessados. A eficácia inter partes do ajuste homologado não se projeta para desconstituir, sem observância do devido processo executivo, constrição anteriormente averbada em outro feito. A questão da avaliação do bem confirma essa conclusão. A avaliação judicial constante destes autos somente foi produzida em 2025, com data-base de 12/03/2025, tendo estimado o imóvel em R$ 5.120.295,85. Portanto, a dação em pagamento ocorrida em 01/02/2022 não foi precedida de avaliação judicial produzida nesta execução, nem observou contraditório específico entre os credores potencialmente atingidos, nem se desenvolveu sob o controle jurisdicional próprio dos atos de expropriação executiva. Disso resulta que a valoração utilizada para a transferência do imóvel à credora hipotecária não pode ser equiparada à avaliação judicial voltada à alienação forçada do bem. Esse aspecto é especialmente importante porque a expropriação judicial não se destina apenas a substituir um bem por seu equivalente econômico, mas também a assegurar transparência, publicidade, competitividade, obtenção do melhor resultado possível e observância da ordem legal de preferência entre credores. Chega-se, então, ao núcleo da questão prática posta nos autos: embora a exequente conserve o direito de prosseguir sobre o bem, a adjudicação parcial requerida não se mostra, neste momento, a via adequada para a satisfação do crédito. Isso porque a existência de crédito hipotecário anterior, dotado de preferência material sobre o produto da excussão, recomenda solução expropriatória que permita a conversão do imóvel em dinheiro e a subsequente distribuição do produto segundo a ordem legal de preferência, com transparência e segurança jurídica. A adjudicação parcial em favor da exequente, tal como pretendida, não se harmoniza adequadamente com a necessidade de preservar a posição preferencial da credora hipotecária, de definir com precisão a destinação do valor expropriado e de evitar que a transferência coativa do domínio produza novos litígios quanto à extensão e ao modo de satisfação do crédito preferencial. O sistema do CPC, especialmente nos arts. 797, 824, 879, 880 e 881 e seguintes, orienta que a execução se realiza no interesse do exequente, mas sem desconsiderar a legalidade da ordem de preferência e a necessidade de observância do procedimento expropriatório mais adequado à natureza do bem e à pluralidade de situações jurídicas incidentes sobre ele. Quando o bem penhorado se encontra sujeito a garantia real anterior e quando há, além disso, controvérsia instaurada por atos posteriores de disposição patrimonial ineficazes em relação à execução, o leilão judicial se mostra técnica executiva mais apropriada do que a adjudicação parcial. Isso porque o leilão preserva a publicidade, amplia a possibilidade de obtenção do valor de mercado, transforma o bem em pecúnia e permite que, sobre o produto da alienação, se observe a precedência do crédito hipotecário e, em seguida, a satisfação do crédito exequendo, com eventual remanescente destinado segundo a ordem legal. A providência atende, ao mesmo tempo, aos princípios da efetividade, da menor onerosidade em sentido juridicamente qualificado, da utilidade da execução e da tutela adequada do concurso singular de credores incidente sobre o bem. Em síntese, firmam-se as seguintes conclusões: a hipoteca, por ser anterior, confere à respectiva credora preferência sobre o produto da excussão; a penhora da exequente, embora posterior à hipoteca, foi averbada antes da dação em pagamento e antes da venda a terceiro, razão pela qual tais atos posteriores são ineficazes em relação a esta execução; a dação em pagamento homologada não constitui aquisição originária, mas derivada, não purgando a penhora nem os gravames preexistentes oponíveis; a vedação ao pacto comissório impede que se atribua à dação função material de autoexcussão da hipoteca em detrimento de constrição judicial previamente estabelecida; e, por fim, a adjudicação parcial não se revela adequada, devendo a satisfação do crédito ocorrer por meio de alienação judicial do bem, com observância da preferência da credora hipotecária sobre o produto da arrematação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a pretensão de que a dação em pagamento homologada e os negócios posteriores tenham o efeito de afastar a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 4.926, reconheço a ineficácia desses atos em relação à presente execução, e indefiro o pedido de adjudicação parcial formulado pela exequente. Determino o prosseguimento da execução por meio de alienação judicial do imóvel em leilão, observando-se a avaliação judicial já produzida nos autos, com a devida atualização. Determino a intimação da exequente, do executado, da credora hipotecária, do atual titular registral e de eventuais demais interessados com averbação ou registro na matrícula, para ciência desta decisão e para que acompanhem os atos de expropriação, na forma da lei. Esclareço que o produto da alienação judicial deverá observar, no momento oportuno, a ordem legal de preferência, com precedência do crédito hipotecário que recaía sobre o bem, na extensão em que for reconhecido e demonstrado, prosseguindo-se com a satisfação do crédito exequendo sobre eventual saldo remanescente. Intimem-se. Com a estabilização desta decisão, venham conclusos para nomeação do leiloeiro. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 6 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito