Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEREIRA E DAMACENO ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA - ME
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006061-17.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por PEREIRA E DAMACENO ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA - ME em face de TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso do procedimento, as partes peticionaram conjuntamente (ID 93578878) informando a celebração de Instrumento Particular de Transação Judicial para pôr fim ao litígio. Nos termos da avença, a executada comprometeu-se ao pagamento da importância total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 20.400,00 destinados à empresa autora e R$ 3.600,00 a título de honorários advocatícios aos seus patronos. A parte executada peticionou no ID 95228641 informando o cumprimento integral do acordo, colacionando aos autos os comprovantes de pagamento de ID 95228644 e ID 95228643. Requereu, ao final, a homologação judicial e a baixa no registro de distribuição. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis e estando os litigantes devidamente assistidos por advogados com poderes específicos para transigir. Outrossim, a quitação do débito restou plenamente demonstrada por meio dos comprovantes de depósito bancário efetuados diretamente nas contas indicadas na minuta do acordo, o que configura a satisfação integral da obrigação. Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 93578878), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o cumprimento espontâneo e integral da prestação pecuniária, DECLARO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais finais remanescentes ficam sob a responsabilidade da executada, conforme pactuado, observando-se, contudo, a dispensa de que trata o art. 90, § 3º, do CPC, bem como a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após, proceda-se à baixa definitiva no registro de distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito