Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE BERGAMO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007486-22.2024.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Após o trâmite regular dos autos, observa-se que o Juízo, na data de 07/10/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR a decisão liminar de ID. 44595186. b) DETERMINAR que a parte ré, informe a este juízo os dados bancários para transferência do valor depositado em ID. 47791407 a título de devolução do empréstimo consignado não contratado. c) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, retornando estas ao seu status quo ante e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, no importe de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), devendo ser calculado em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.” - ID 51703485 - grifos originais. Ressalta-se, ademais, que a Sentença confirmou a Decisão que deferiu a tutela de urgência, que determinou que “a parte ré, no prazo de (05) cinco dias, cesse os descontos realizados na pensão da requerente, a título de empréstimo consignado, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 44595186). No ID 77100341, consta Acórdão proferido pelo Egrégio Colegiado Recursal, o qual negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado do Acórdão no ID 77100346. No ID 87621053, a executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de suspensão da realização de novas averbações junto ao INSS. Nos ID’s 94289579 e 95741318, foram expedidos Alvarás Judiciais Eletrônicos em favor da parte exequente, referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer e às verbas indenizatórias fixadas na Sentença. No ID 92105261, a parte exequente informou que foi realizado novo desconto em seu benefício previdenciário no mês de dezembro de 2025, pugnando pela fixação de nova multa e restituição do valor. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, a obrigação de fazer determinada na Decisão de ID 44595186 e ratificada na Sentença (a qual foi alcançada pelo trânsito em julgado), consistente na suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da exequente, foi devidamente comunicada à executada em 03/07/2024, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de ID 50653128 Assim, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, verifica-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 08/07/2024, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir. Nesse sentido, observo que a exequente acostou aos autos cópias do histórico de créditos junto ao INSS, os quais demonstram a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, inclusive no mês de dezembro de 2025 (ID’s 83600754 e 92105264), o que torna evidente o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada. Ante ao exposto, acolho o requerimento formulado, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer fixada na Decisão de ID 44595186 e a incidência da multa, a qual foi devidamente levantada pela parte exequente por ocasião do Alvará de ID 95741318. 2. Lado outro, tendo em vista que a executada FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, acostando aos autos documento comprobatório (ID 87621053), indefiro o requerimento de fixação de nova multa e determino a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a suspensão dos descontos do empréstimo consignado discutido nesta demanda (contrato n. 0077015080), no benefício previdenciário da exequente, instruindo-se com cópias dos documentos acostado aos ID’s 83600754 e 92105264, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminhe-se cópia deste provimento, o qual serve como OFÍCIO, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 4. Outrossim, considerando que a Sentença determinou que a executada proceda com a devolução em dobro dos valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da exequente (alínea “c” da parte dispositiva da Sentença), e diante da comprovação da ocorrência de desconto no valor de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) no mês de dezembro de 2025 (ID 92105264), fica a executada FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intimada acerca deste provimento judicial, bem como para promover o pagamento da importância de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 5. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “4” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 7. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 8. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 9. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita. 10. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito OFÍCIO/GABINETE Ao Senhor ou à Senhora Gerente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Agência de Linhares/ES Avenida Augusto Pestana, n. 1520, Centro - Linhares/ES - CEP 29900-190 A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), REQUISITO à Vossa Senhoria que promova a suspensão definitiva dos descontos de empréstimo consignado (contrato n. 0077015080, junto à FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), no valor de R$ 244,20, no benefício previdenciário da exequente NEIDE BERGAMO NASCIMENTO - CPF: 891.329.637-34, devendo encaminhar a este Juízo documentação que comprove o bloqueio dos descontos, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Cordialmente, TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO Nome: NEIDE BERGAMO NASCIMENTO Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 0, quadra 29, casa 7, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1049, - de 421 a 663 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-001 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061111412230400000042451631 02- Doc identificacao neide Documento de Identificação 24061111412265800000042451637 03- procuracao neide Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061111412283300000042451641 04- Comprovante residencia neide Documento de comprovação 24061111412306700000042451643 Anexo 01 - Desconto pensao neide Documento de comprovação 24061111412322400000042451644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061112440668600000042457150 Decisão Decisão 24061209214149600000042476030 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061308333683100000042604229 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061308333703300000042604230 Habilitação nos autos Petição (outras) 24062009391309800000043014065 protocolo-carol-habilitacao-4666154_1 Petição (outras) em PDF 24062009391320600000043014068 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de Identificação 24062009391338500000043014070 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de Identificação 24062009391356500000043014071 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de Identificação 24062009391379100000043014072 procuracao-3_5 Documento de Identificação 24062009391434800000043014073 Contestação Contestação 24070214401359000000043667622 facta-emprestimo-consignado-fraude-neide-bergamo-nascimento_1719933662 Contestação em PDF 24070214401386400000043667627 Petição (outras) Petição (outras) 24070218030132800000043705536 CARTA DE PREPOSIÇÃO - FACTA Carta de Preposição em PDF 24070218030146000000043705539 SUBSTABELECIMENTO - FACTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070218030167400000043705541 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24070309115085600000043715506 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071116263456400000043831161 Petição (outras) Petição (outras) 24071511455110700000044392776 peticao-retificar-ratificar-contestacao-neide-bergamo-nascimento_1721026775 Petição (outras) em PDF 24071511455122000000044392783 cessao-de-creditos_1721026776 Documento de Identificação 24071511455142700000044392784 contrato_1721026776 Documento de Identificação 24071511455167600000044392785 geolocalizacao_1721026777 Documento de Identificação 24071511455217300000044392786 proposta_1721026777 Documento de Identificação 24071511455231600000044392787 Petição (outras) Petição (outras) 24080108584560300000045452108 boleto 2 deposito judicial Documento de comprovação 24080108584580100000045452109 comprovante pgto deposito Documento de comprovação 24080108584599400000045452110 Despacho Despacho 24080715013907500000045815552 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080816023699900000045929689 Manifestação à contestação preclusa Petição (outras) 24081615121652700000046429637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091309070857200000048109923 ID 44732129 Aviso de Recebimento (AR) 24091309070890000000048109929 Sentença Sentença 24100711553029600000049085130 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100712370688100000049488456 Recurso Inominado Recurso Inominado 24102119190773200000050421101 recurso-inominado-neide_1 Recurso Inominado em PDF 24102119190782700000050421102 36-comprovantepagamentos-tarde-1610-1729111866-1729112219_2 Documento de Identificação 24102119190805700000050421103 imprime-guia-1729002360_3 Documento de Identificação 24102119190817800000050421104 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102209335005500000050430604 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102209365821400000050431412 Contrarrazões Contrarrazões 24110514461182500000051244772 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110517525176600000051275990 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24110517552753300000051276003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110715070400000000073097587 Despacho Despacho 24112812532400000000073097588 Despacho Despacho 25050813550700000000073097589 INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Petição (outras) 25072307502100000000073097590 protocolo-intimacao-acordao-6192821_1 Documento de Identificação 25072307502100000000073097591 Petição (outras) Petição (outras) 25072419463600000000073097592 peticoes-gerais-neide-bergamo-nascimento_1753385813 Petição (outras) em PDF 25072419463600000000073097593 Relatório Relatório 25072918295600000000073097596 Ementa Ementa 25072918295600000000073097597 Acórdão Acórdão 25072918295600000000073097594 Voto do Magistrado Voto 25072918295600000000073097595 Despacho Despacho 25073014370600000000073097598 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25082715065000000000073097599 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090414594856200000073694804 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25090910003481500000073958620 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002183010200000074854397 CUMP SENTENCA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Execução / Cumprimento de Sentença 25112414451866100000079037846 historico-creditos (54) Documento de comprovação 25112414451926800000079039021 Despacho Despacho 25120122142095000000079382820 Despacho Despacho 25120122142095000000079382820 Petição (outras) Petição (outras) 25121607581460800000080453505 protocolo-impossibilidade-cumprimento-de-of-6800378_1765814346 Petição (outras) em PDF 25121607581470800000080455106 Petição (outras) Petição (outras) 25121811341915800000080648795 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6816363_1 Petição (outras) em PDF 25121811341926900000080648801 guia-de-pagamento-1765539768_2 Documento de Identificação 25121811341955200000080648802 compro-5007486-2220248080030_3 Documento de Identificação 25121811341975100000080648803 alvara valor pago e prosseguimento execucao Petição (outras) 26030615444851200000084545203 alvara valor pago e prosseguimento execucao Petição (outras) 26030615453037800000084546607 historico-creditos-4 Documento de comprovação 26030615453055500000084546610 Alvará Alvará 26040115511621300000086554557 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042316211794800000087878354 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042316235403600000087880125
07/05/2026, 00:00