Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENI SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000209-67.2026.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte requerente em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, objetivando compelir os requeridos ao fornecimento de procedimento de saúde, conforme requisições e laudos médicos anexos aos autos. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, não apresentaram contestação, conforme certidão de Ids. 90775352 e 91236417. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. MÉRITO Apesar da ausência de contestação nos autos por parte do requeridos, entendo que persiste o interesse processual, no tocante ao direito em realizar o procedimento solicitado. O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação. No caso em análise, os requeridos deixaram de contestar a demanda, pelo que, reconhece o direito da autora quanto ao procedimento pretendido. Assim, o debate versa apenas sobre as medidas coercitivas para que o procedimento pretendido seja realizado, o que vem ocorrendo após a concessão da medida liminar. A responsabilidade pelo fornecimento das medicações e realização de procedimentos de saúde é solidária entre os requeridos, sobretudo porque a Lei Federal de n.º 8.080/90, ao prescrever a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra base, por sua vez, nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR, solidariamente, os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, a disponibilizarem em favor da parte autora CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE DE FÊMUR, bem como a cobertura de todo e qualquer medicamento, insumo, tratamento ou procedimento necessário à sua recuperação, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. RATIFICO a decisão de ID – 90756044. Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se da presente sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Colégio Recursal. Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito