Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRISMA REVESTIMENTOS LTDA
REQUERIDO: GOSMARPETRO TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003900-52.2026.8.08.0047 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISMA REVESTIMENTOS LTDA em face da sentença (Id n.º 96938325) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência (art. 485, V, do CPC), por entender que a matéria já é objeto de discussão nos autos nº 5003892-75.2026.8.08.0047. Em suas razões (Id n.º 97160590), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão, aduzindo que, embora reconhecida a prevenção, o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos e não a sua extinção. Pontua que o protocolo ocorreu durante o plantão judiciário e que a extinção gera o dever de novo recolhimento de custas na monta de R$ 8.029,25. É o relatório. Decido. É sabido que a litispendência, via de regra, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Contudo, no caso concreto verifica-se uma peculiaridade que não pode ser ignorada: a demanda foi protocolada em regime de plantão judiciário, situação que, smj, justifica a duplicidade de protocolos diante da urgência. Ademais, a parte autora procedeu ao vultoso recolhimento de custas processuais no valor de R$ 8.029,25 (oito mil e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). A manutenção da sentença extintiva obrigaria a parte a um novo ajuizamento e, consequentemente, a um novo desembolso de custas de elevada monta, o que caracterizaria nítido enriquecimento sem causa do Estado, tudo isso violaria os princípios da economia processual e celeridade processual. Assim, considerando a singularidade do caso, à reunião dos feitos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e no mérito e ACOLHO-OS, para tornar sem efeito a sentença de Id n.º 96938325. Em substituição, DETERMINO A REMESSA destes autos à 1ª Vara Cível, Juízo prevento, onde tramita o processo nº 5003892-75.2026.8.08.0047, para processamento conjunto. Diligencie a serventia para a baixa e remessa via sistema. Intimem-se. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito