Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. M. R. REPRESENTANTE: LUZIETE DOS ANJOS MORAES Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA SIMOES DE LIMA - SC62561,
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006464-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência do débito c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, tendo a parte autora também apresentado pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de compelir a ré a interromper os descontos efetuados sobre seu benefício. Relata a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário, sendo essa sua única fonte de renda e subsistência. Aduz também que, em análise de seu extrato previdenciário, percebeu que a instituição financeira ré está promovendo desconto nos seus proventos no importe médio de R$ 60,00. É o relatório do necessário. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. No caso em comento, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência antecipada, tendente a determinar a suspensão dos descontos realizados em conta de sua titularidade e no importe médio de R$ 60,00. Pois bem. Em sede de cognição superficial, entendo que não há de se falar em concessão da referida liminar, haja vista inexistir nos autos um de seus requisitos obrigatórios: o perigo da demora. Isto porque entendo que o valor médio ora descontado (R$ 60,00) configura-se como ínfimo, representando pouco menos de 5% (cinco por cento) de sua renda mensal, de modo que não há mínima comprovação de que o desconto de monta não exorbitante venha onerando a parte autora de forma desproporcional, prejudicando sua subsistência e de sua família. Para além disso, noto que a ausência do perigo da demora também se configura pelo fato de que os descontos ocorrem desde o ano de 2022, e que durante todo o referido período a parte autora jamais questionou sua incidência, fazendo-a tão somente após aproximadamente 3 anos de descontos. Em vista disso, se o desconto do referido valor fosse de fato substancial e expressivo, trazendo-lhe prejuízos em seu dia a dia, este teria sido notado quando de seu imediato lançamento, e não após extenso lapso temporal. Portanto, inexistindo nos autos a efetiva comprovação do perigo da demora nos descontos - que, uma vez comprovadamente indevidos, serão regularmente restituídos à parte autora -, não há de se falar em concessão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 11.Considerando que o presente feito cuida de interesse de menor, vistas ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. 12.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: B. M. R. Endereço: Rua Gilson Lopes Farias, 00, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LUZIETE DOS ANJOS MORAES Endereço: Rua Gilson Lopes Farias, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908
07/05/2026, 00:00