Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMAR NOVAIS DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648
EXECUTADO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1293, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Valor da causa: R $97,545.43 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005770-86.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95258573 Petição Inicial Petição Inicial 26041520032043200000087438087 95258576 01. Procuração_Lucimar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041520032072400000087438089 95258577 02. Documento de Identificação Documento de comprovação 26041520032099400000087438090 95258578 03. Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26041520032127700000087438091 95258579 04. Instrumento Particular de Confissão de Dívida Documento de comprovação 26041520032150700000087438092 95258580 05. Gmail - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PAGAMENTO RIO DOCE Documento de comprovação 26041520032181800000087438093 95258581 06. Telegrama Documento de comprovação 26041520032229200000087438094 95258582 07. Comprovação de Entrega da Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26041520032253500000087438095 95258583 08. Contrato de Prestação de Serviços Documento de comprovação 26041520032281300000087438096 95258584 09. Distrato Documento de comprovação 26041520032326800000087438097 95258585 10. Ofício situação financeira hospital Documento de comprovação 26041520032358600000087438098 95258586 11. Anotação de Responsabilidade Técnica Documento de comprovação 26041520032382100000087438099 95258587 12. Atualização do débito_parcela 20.08.2025 Documento de comprovação 26041520032406400000087438100 95258588 13. Atualização do débito_parcela 20.09.2025 Documento de comprovação 26041520032429800000087438101 95258589 14. Atualização do débito_parcela 20.10.2025 Documento de comprovação 26041520032449800000087438102 95258590 15. Atualização do débito_parcela 20.11.2025 Documento de comprovação 26041520032470500000087438103 95258591 16. Demonstrativo Cálculo Documento de comprovação 26041520032492700000087438104 95258592 17. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26041520032511500000087438105 95258593 18. CNPJ Emissao 12-01-26 Documento de comprovação 26041520032537600000087441556 95335460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041618053321300000087507496 95366256 Petição (outras) Petição (outras) 26041618064621400000087536529 95393302 Petição (outras) Petição (outras) 26041710354201100000087562145