Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIOVANE BUZATO Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006184-84.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GIOVANE BUZATO, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. suspenda as cobranças dos serviços não contratados, bem como se abstenha de promover a suspensão da linha telefônica e de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sendo, ao final, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada indenização por danos morais. Aduz a inicial que o autor mantém relação contratual com a ré, sendo titular de plano vinculado às linhas telefônicas de n. (27) 99964-0881 e (27) 99920-4242. Nesse contexto o requerente menciona que, no mês de janeiro de 2026, aderiu ao plano denominado “VIVO TOTAL - VIVO TOTAL ESSENCIAL”, pelo valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), contemplando os serviços de internet móvel e residencial, além de pacotes de voz. Ademais, o autor relata que, no mês de março de 2026, foi surpreendido com a emissão de fatura no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos), ocasião em que formalizou contestação administrativa, tendo a ré reconhecido a inconsistência e ajustado o valor de fatura nos termos contratados. No entanto, em de abril de 2026, o autor novamente recebeu cobrança indevida no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos), contendo acréscimos referentes a supostos “SERVIÇOS DIGITAIS ASSINADOS”, os quais nega ter contratado. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) comprovante de residência; (c) faturas; (d) comprovantes de pagamentos; (e) procuração, e (f) declaração de hipossuficiência. Instada a se manifestar, a ré pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 96460450). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a inserção, na fatura de sua linha telefônica, de cobrança relativa a serviço que, em tese, não foi contratado. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que as cobranças evidenciam o prejuízo financeiro suportado, além do iminente risco de negativação junto ao cadastro de inadimplentes. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter juntado documento que comprovasse a contratação regular do serviço, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A.: a) suspenda a cobrança dos “SERVIÇOS DIGITAIS ASSINADOS”, no importe de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), nas faturas das linhas telefônicas de n. (27) 99964-0881 e n. (27) 99920-4242, de titularidade do autor GIOVANE BUZATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida realizada; b) se abstenha de suspender os demais serviços das linhas telefônicas de n. (27) 99964-0881 e n. (27) 99920-4242, de titularidade do autor GIOVANE BUZATO, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de telecomunicações, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante da juntada de documentos que indicam a cobrança do serviço, em tese, não contratado, na fatura da linha telefônica do autor. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 16/06/2026, às 15h, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente GIOVANE BUZATO intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GIOVANE BUZATO Endereço: Avenida Vitório Bispo, 10, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-250 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Marechal Deodoro 298, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042413501342800000087945811 01 Documento de Identificação Documento de Identificação 26042413501372800000087945815 02 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26042413501400600000087945816 03 02.2026 Fatura Documento de comprovação 26042413501426200000087945818 04 Comprovante de Pagamento 02.2026 Fatura Documento de comprovação 26042413501451200000087945820 05 03.2026 Fatura Documento de comprovação 26042413501475100000087945823 06 Comprovante de Pagamento 03.2026 Fatura Documento de comprovação 26042413501500200000087945825 07 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042413501524800000087945830 08 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26042413501554900000087945834 Decisão Decisão 26042417462804900000087949715 Decisão Decisão 26042417462804900000087949715 Habilitação nos autos Petição (outras) 26050411522841000000088470994 21605950-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5006184-84.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26050411522849100000088470995 21605950-02dw-002 - kit completo de representacao - atualizado Documento de comprovação 26050411522866800000088470996 Petição (outras) Petição (outras) 26050417242764900000088531227 21621057-01dw-manifestacao sobre liminar - 5006184-84.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26050417242777700000088531228
07/05/2026, 00:00