Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOCIMARA DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARGON Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a)
REQUERIDO: TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000339-39.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOCIMARA DA SILVA SANTANA em face de LUIZ CARLOS MARGON. Na petição inicial ao ID 67743321 a requerente alega que, em 11/09/2022, o Requerido atropelou seu genitor, Jocimar Santana, em via rural no município de Rio Bananal/ES, evadindo-se do local sem prestar socorro, o que resultou no óbito da vítima. O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação arguindo a ausência de culpa no acidente, sob o fundamento de que a vítima se encontrava em estado de embriaguez profunda e caminhava no meio da pista de rolamento em período noturno. Justificou a omissão de socorro por fundado receio de risco à sua integridade física e de sua família. Réplica ao ID 84204252 rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) a dinâmica exata do atropelamento (velocidade do veículo, posição da vítima e campo de visão do condutor); b) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o resultado óbito, bem como a possível ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão da alcoolemia e posição na via; c) a configuração de justa causa (risco pessoal) para a não prestação de socorro imediato; d) a extensão do dano moral reflexo e a adequação do quantum indenizatório. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, relativo ao nexo causal entre o atropelamento e o óbito de seu genitor. Ao Réu recai o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especificamente a tese de culpa exclusiva da vítima fundamentada no índice de alcoolemia de 28,6 dg/L e na circulação do pedestre no meio da pista, além da demonstração de risco pessoal concreto que justificasse a alegada impossibilidade de prestar socorro imediato. 7. Providências Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito