Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OMYA DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA., REMEN MINERACAO LTDA
REQUERIDO: EDIMAR MOREIRA ANDRADE, PAULO MOREIRA ANDRADE = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000779-30.2017.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO MOREIRA ANDRADE (ID 62643682) em face da sentença (ID 61545899) que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, alegando que a sentença não especificou a forma de distribuição da verba honorária entre os patronos dos dois réus (Edimar e Paulo), que possuem representações processuais distintas. Questiona se o percentual de 10% se aplica a cada patrono ou se deve ser rateado, alertando que a divisão simples resultaria em 5% para cada, valor abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Instado a se manifestar, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este juízo para a apreciação dos aclaratórios, visando evitar futura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando a sentença de ID 61545899, verifica-se que este juízo, ao fixar os honorários sucumbenciais em "10% (dez por cento) sobre o valor da causa", de fato não pormenorizou a distribuição da verba entre os advogados dos réus vencedores. Pela regra da proporcionalidade prevista no art. 87 do CPC, quando houver pluralidade de vencedores, os honorários devem ser distribuídos entre eles. No caso em tela, ambos os réus foram vitoriosos com o julgamento de total improcedência da demanda. Contudo, a fixação de honorários deve observar o limite global imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Dessa forma, para garantir a clareza do título executivo judicial e em observância ao princípio da economia processual: Reconheço a omissão quanto à partilha dos honorários sucumbenciais. Esclareço que a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.484,31) deve ser distribuída em quotas iguais entre os núcleos de defesa dos réus. Portanto, metade da verba honorária (5% do valor da causa) é devida aos advogados do réu EDIMAR MOREIRA ANDRADE e a outra metade (5% do valor da causa) é devida à advogada do réu PAULO MOREIRA ANDRADE. Ressalte-se que o percentual de 10% refere-se ao encargo total imposto à parte sucumbente (as autoras), não havendo que se falar em fixação de 10% para cada escritório individualmente, o que elevaria a condenação sucumbencial total para 20%, sem a devida fundamentação para tal majoração neste momento processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 62643682) para, integrando a sentença de ID 61545899, determinar que a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa seja rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada requerido. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a determinação do E. TJES (ID 91769548) para o imediato retorno dos autos à Segunda Instância após o transcurso dos prazos recursais desta decisão. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito