Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA REGINA CUNHA VIEIRA MACHADO - ES35646, BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605
EXECUTADO: SIDIRLENE SILVA BORGHI Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDIRLENE SILVA BORGHI - ES13529 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008157-82.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) em face de SIDIRLENE SILVA BORGHI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços, cujo valor histórico remontava a R$ 8.576,56 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). O processo teve início no ano de 2014. No curso da demanda, foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Procedeu-se à utilização dos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD (ID 40453482), RENAJUD (ID 40453481), INFOJUD (ID 40453478) e SNIPER (ID 40453476). Houve o bloqueio parcial de ativos financeiros no montante de R$ 1.169,17 (mil cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos) no início da lide, cujo levantamento foi postulado pelo exequente. A parte executada chegou a apresentar proposta de parcelamento (ID 42365767), que não resultou em composição amigável satisfatória ao credor. Posteriormente, o Juízo deferiu a consulta e inclusão de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 54825519). Diante do resultado infrutífero das últimas medidas constritivas e da ausência de novos ativos indicados, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (ID 54825517). A parte exequente, em sua última manifestação, não logrou êxito em apontar patrimônio concreto capaz de solver a dívida, que em 2023 já ultrapassava o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade, devendo ser conduzido no interesse do credor (art. 797 do CPC). Todavia, tal preceito não autoriza a perpetuação indefinida da demanda quando o esgotamento dos meios de busca patrimonial demonstra a inexistência de bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que a lide perdura por mais de uma década. Durante este período, o Poder Judiciário disponibilizou à parte exequente todo o aparato tecnológico disponível (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB) para a localização de ativos da devedora. Todas as consultas recentes retornaram negativas ou com resultados irrelevantes frente ao montante atualizado do débito. A ausência de bens penhoráveis, após o exaurimento das diligências típicas e atípicas, retira a utilidade do provimento jurisdicional executivo. O interesse processual baseia-se no binômio necessidade-utilidade. Se a execução não possui meios materiais de atingir seu objetivo — a satisfação do crédito —, configura-se a carência superveniente de interesse na continuidade do feito. A parte exequente em manifestação retro pugnou pelo arquivamento definitivo do feito ante a ausência de bens penhoráveis. Assim, a extinção por falta de interesse processual é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente da parte exequente na continuidade do feito ante a inexistência de ativos penhoráveis. Considerando a natureza da extinção e a ineficácia das medidas constritivas até então realizadas, custas remanescentes pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Ante a extinção do feito foi lançada a ordem de autorização de baixa das restrições lançadas no sistema CNIB (espelho em anexo). Transitada em julgado e nada mais havendo arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito