Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002575-57.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE LINHARES, visando o recebimento de honorários sucumbenciais, apresentando para tanto o valor total como devido de R$ 323,44. Em sede de impugnação (ID 82194413), o MUNICÍPIO DE LINHARES sustenta que a condenação deve recaír somente em face ao Estado, tendo em vista que este assumiu a obrigação e realizou o seu cumprimento. Em sede de impugnação (ID 84247064), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não se opõe ao pedido, concordando com os valores apresentados, sendo que sua parte é equivalente a R$ 161,72. Tendo em vista que o acórdão (Id. 70209401- pág 13) condenou os executados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido é o valor dos honorários a ambos os executados, cada um em sua cota parte. Portanto, é devido o pagamento da quantia de R$ 323,44 para ambos os executados, de forma solidária, pela imposição do acórdão acima mencionado. Sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a presente execução nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC, ante a ausência de resistência pelo(s) executado(s) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento e arquivem-se os autos, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam. Havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, independente de desarquivamento do feito, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente. Sem custas. P.R.I-se. SERVE a presente para fins de intimação. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito