Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEIDA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304
INTERESSADO: EUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS Advogado do(a)
INTERESSADO: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009756-03.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NEIDA DOS SANTOS VIEIRA em face de ELZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS, consubstanciada em notas promissórias inadimplidas. No curso do processo, procedeu-se à penhora de uma área de 360 m² integrante do lote nº 13, quadra 97, com área total de 966 m², situado no distrito de Bebedouro, em Linhares-ES. Em vista disso, a parte exequente requereu a penhora de imóvel cuja devedora é possuidora. A Decisão de fls. 62 deferiu o pedido em questão e determinou a lavratura do auto de penhora de um imóvel de área de 360 m², localizado no lote nº 13, quadra 97, medindo 966 m² e situado no distrito de Bebedouro. A Decisão de ID. 40883803 indeferiu o pedido de adjudicação compulsória realizado às fls. 93, vez que a parte exequente não de desincumbiu do ônus de trazer aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário desta comarca, com o intuito de demonstrar que o imóvel não possui matrícula em cartório. Ato contínuo, a parte exequente juntou o referido documento (ID. 55284576), de modo que a Decisão de ID. 62445677 determinou a lavratura do auto de adjudicação (art. 877, CPC), com consequente expedição de carta de adjudicação do referido bem imóvel (art. 877, § 1º, I, do CPC). Ademais, foi determinada a intimação da parte exequente para, em posse do bem adjudicado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, manifestando-se acerca da plena quitação do débito, sob pena de extinção. Em manifestação de ID. 65062169, a parte executada afirmou que o imóvel cuja penhora recaiu não pertence à parte executada e tampouco ao seu cônjuge, vez que registrado formalmente em nome de terceiro. Por fim, alegou também que não há de se falar em penhora sobre bem que não lhe pertence, e sobre o qual nem mesmo exerce posse plena, tratando-se tão somente de detenção precária. Inicialmente, insta destacar que a prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Lado outro, o art. 1.196 da referida Lei prevê que o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, o art. 835 do Código de Processo Civil garante àquele que busca a penhora seu direito de que esta recaia sobre outros direitos, como se vê no inciso XIII. Portanto, tendo como base os dispositivos legais supracitados, o entendimento jurisprudencial é firme ao definir que, sendo inconteste a posse do bem imóvel, pela qual o possuidor usufrui livremente do bem, detendo este valor econômico, há amparo legal para a penhora do bem indicado pelo exequente, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. DIREITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, segundo diretriz do art. 1.227 do Código Civil. De outro norte, o art. 1.196 do Código Civil, prevê: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Porquanto, inciso XIII, do art. 835, do CPC prevê a penhora sobre "outros direitos". Sendo inconteste a posse do bem imóvel, pela qual o possuidor usufrui livremente do bem, detendo este valor econômico, há amparo legal para a penhora do bem indicado pelo exequente. Agravo de Petição provido. (Processo: Ag - 0000741-79.2018.5.06.0143, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/03/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/03/2021) (TRT-6 - AGV: 00007417920185060143, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/03/2021) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA POSSE. 1. A posse, que é definida como poder de fato sobre a coisa própria ou alheia juridicamente protegido, apresenta conteúdo econômico e, por isso, integra o patrimônio do devedor. Ausência de registro no Registro de Imóveis não impede a penhora do bem. 2. Possibilidade de penhora de direitos possessórios. Art. 835, XII e XIII, do CPC/15. Jurisprudência. 3. Penhora requerida sobre imóvel objeto do negócio que embasou a ação monitória. Transferência da posse do imóvel ao agravado, consoante os termos da escritura de cessão de direitos. 4. Decisão que se reforma para deferir a penhora. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00444981620228190000 202200261487, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (sem grifos no original) Nesse sentido, a pretensão do exequente passa pela inequívoca comprovação de que o imóvel ora indicado constitui-se como plena posse da executada. Analisando os documentos ora acostados, verifico que o referido imóvel penhorado, embora no nome do cônjuge da executada, está ao lado do lote 226, da quadra 0101, que também está em seu nome. O Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento à determinação exarada, identificou que ambos os lotes estão cercados por muro único. Para além disso, certificou que o lote penhorado (número 13, quadra 97) possui diversas árvores e algo que aparenta ser uma casa menor. Assim, foi constatado que a executada e seu esposo residem no lote 226, enquanto a posse do lote 13 da quadra 97 é de fato da executada, que sempre é encontrada no local. Ante a efetiva comprovação dos atos possessórios dos executados, cabível a penhora dos direitos possessórios sobre o bem. Quanto às demais alegações, observo que a parte executada insurgiu-se contra a constrição, alegando a ilegalidade da penhora sob o fundamento de que o imóvel pertenceria a terceiro e, subsidiariamente, tratar-se-ia de bem de família impenhorável. Entretanto, as teses defensivas não merecem prosperar. No tocante à alegação de propriedade de terceiro, o documento colacionado em ID 65062177 limita-se a um simples recibo de compra e venda. Inexistem nos autos reconhecimento de firma, escritura pública ou qualquer registro que confira autenticidade ou publicidade à transação mencionada. À luz do ordenamento civil pátrio, a transferência da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não restou demonstrado, carecendo a tese de suporte probatório idôneo. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, os fatos apurados pelo Oficial de Justiça no Auto de Constatação de ID 77943196 são elucidativos. Restou atestado que a executada e seu cônjuge, Sr. Silvani Matiuzzi da Ros, residem efetivamente em uma casa de maiores proporções situada no lote nº 226, quadra 0101 (Av. Luiz Marcelino da Conceição, 278). O imóvel penhorado (lote nº 13, quadra 97), embora adjacente e cercado por muro único, possui entrada distinta e caracteriza-se como terreno com vegetação e uma edificação menor, não constituindo a moradia habitual da entidade familiar. Portanto, não se aplica ao caso a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Noutro giro, conforme já exposto, o Oficial de Justiça consignou que a executada é a possuidora de fato do lote penhorado, destacando que os mandados expedidos em seu desfavor são sistematicamente cumpridos naquele endereço, o que reforça o exercício da posse plena pela devedora sobre a área constrita. Por fim, os documentos de ID 67044267 e ID 67044268 devem ser rechaçados. O primeiro constitui Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado de forma unilateral, enquanto o segundo apresenta-se como mero relato de corretor de imóveis sem o rigor técnico necessário para sobrepor-se às constatações judiciais. Desta feita, restando comprovada a posse legítima de ELZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS sobre o imóvel e afastadas as alegações de impenhorabilidade e propriedade de terceiros, a manutenção da adjudicação é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo. 2.Apesar de determinada a lavratura do auto de adjudicação (ID. 62445677), observo que não foi realizada avaliação do imóvel. Em vista disso, suspendo por ora a ordem de expedição de carta de adjudicação até a avaliação do imóvel. 3.Tendo em vista o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica juntado pela parte executada em ID. 67044267, intime-se a parte exequente para informar se está de acordo com este. Em caso positivo, homologo desde já o valor médio estimado e indicado. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação à avaliação do imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do seu direito de adjudicação. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NEIDA DOS SANTOS VIEIRA Endereço: RECANTO CLUB, 30, NOSSA SRA DA PENHA, LINHARES - ES - CEP: 29913-220 Nome: EUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS Endereço: Avenida Luiz Marcelino da Conceição, 278, (BEBEDOURO), Jardim da Graça, LINHARES - ES - CEP: 29915-300