Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FELIX DE ANGELI, ASTERIO DE ANGELI, LUCIENE CHAGAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogado do(a)
EXECUTADO: TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000413-56.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FELIX DE ANGELI e outros. Em decisão anterior, foi reconhecido excesso de garantia quanto a restrição incidente via RENAJUD e determinado que o exequente apresentasse demonstrativo atualizado do crédito, pois, embora tivesse requerido reforço de penhora, não indicara de forma precisa o saldo que reputava remanescente após a amortização dos valores recebidos por meio de alvarás judiciais. Na sequência, o exequente juntou planilha de atualização do débito, na qual lançou amortização de R$ 58.938,25, em 14/11/2024, e passou a sustentar a existência de saldo residual. Sobreveio manifestação do executado, na qual impugnou a memória de cálculo apresentada pelo exequente, ao argumento de que este recebeu, na realidade, duas transferências decorrentes dos alvarás judiciais eletrônicos, nos valores de R$ 54.344,26 e R$ 10.499,30, de modo que a obrigação exequenda estaria integralmente satisfeita. Requereu, ainda, a regularização do feito e a liberação, em seu favor, dos valores pendentes em depósitos judiciais vinculados ao processo. É o relatório. Decido. Fundamentação A insurgência do executado procede. A própria dinâmica processual revela que já havia fundada dúvida quanto à higidez do cálculo apresentado pelo exequente, tanto que este Juízo determinou, anteriormente, a apresentação de demonstrativo atualizado do crédito remanescente após a amortização dos valores recebidos por alvará. Ocorre que a planilha posteriormente juntada não espelha, de forma coerente, a integralidade dos valores efetivamente recebidos pelo exequente. Isso porque o demonstrativo lançado pelo credor registra amortização de apenas R$ 58.938,25, em 14/11/2024, ao passo que o executado aponta, com especificação concreta, o recebimento de duas transferências decorrentes dos alvarás judiciais eletrônicos nº 22.31164-1 e nº 22.31165-8, nos valores de R$ 54.344,26 e R$ 10.499,30, totalizando R$ 64.843,56. A diferença entre o montante efetivamente recebido e o valor computado pelo exequente como amortização é de R$ 5.905,31. Tal inconsistência objetiva retira idoneidade da memória de cálculo apresentada para sustentar a existência de saldo remanescente, sobretudo porque, em execução por quantia certa, o crédito exigido deve ser demonstrado de forma precisa, atualizada e aritmeticamente verificável. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução visa à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. Já o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Se os valores já transferidos ao exequente superam o montante por ele próprio considerado para amortização, não subsiste, nos elementos atualmente constantes dos autos, base segura para prosseguimento da execução, reforço de penhora ou manutenção de valores constritos sob a justificativa de saldo residual. Além disso, a permanência de depósitos judiciais vinculados ao processo, após o reconhecimento de que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, importaria indevida restrição patrimonial do executado, em descompasso com o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e com a vedação de atos executivos excessivos. Diante desse quadro, o acervo documental atualmente existente evidencia que a obrigação exequenda já foi integralmente adimplida, não havendo justificativa jurídica para a manutenção de valores depositados à disposição do juízo em garantia da execução. A providência adequada é, portanto, reconhecer a inexistência de saldo exigível em favor do exequente e determinar a liberação ao executado dos valores que ainda pendem em depósitos judiciais vinculados a estes autos. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro inexistente saldo remanescente exigível em favor do exequente, inclusive quanto a honorários, em razão do valor total recebido. Determino a imediata liberação, em favor do executado FELIX DE ANGELI, dos valores que ainda pendam em depósitos judiciais vinculados a este processo, observadas pela serventia as cautelas de praxe quanto à identificação do beneficiário e à expedição do competente alvará ou transferência eletrônica. Torno sem efeito eventuais medidas constritivas ainda subsistentes que tenham por fundamento a suposta existência de saldo remanescente decorrente da planilha de ID 81617675. Intimem-se as partes. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito