Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de anulação do Auto de Infração nº 8269649/2015, lavrado pelo MUNICÍPIO DE SERRA em razão de descarte irregular de resíduos sólidos em área urbana. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à competência municipal para autuar atividade licenciada por órgão federal, à necessidade de advertência prévia para aplicação de multa, aos critérios objetivos de fixação do valor e à alegada ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à competência municipal para fiscalização ambiental, à exigência de advertência prévia, aos critérios de fixação da multa e à vedação ao bis in idem, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC. O Colegiado afirma expressamente a legitimidade da competência municipal para fiscalização e autuação ambiental, nos termos do art. 23, VI, da CF/1988, esclarecendo que a autorização federal para manutenção da rodovia não afasta a incidência da legislação ambiental local. O julgado consigna que a aplicação da multa ambiental independe de advertência prévia, conforme entendimento pacificado do Tribunal e do STJ. A decisão explicita que o valor da multa foi fixado no patamar mínimo legal, em conformidade com o Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999 e o Anexo II do Decreto Municipal nº 078/2000, afastando alegação de ausência de critérios objetivos ou de desproporcionalidade. O acórdão refuta a tese de bis in idem ao esclarecer que a autuação de empresas distintas decorre de responsabilidade solidária, não configurando dupla penalidade para a mesma pessoa jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A competência municipal para fiscalização ambiental subsiste ainda que a atividade seja licenciada por órgão federal, em razão da competência comum prevista no art. 23, VI, da CF/1988. A aplicação de multa ambiental independe de advertência prévia quando a legislação não a estabelece como requisito obrigatório. A fixação de multa no patamar mínimo previsto na legislação local afasta alegação de ausência de critérios objetivos ou de desproporcionalidade. A responsabilização solidária de distintos infratores por uma mesma conduta não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.605/1998, art. 72, §3º, I; Lei Municipal nº 2.199/1999, art. 124 e Anexo I; Decreto Municipal nº 078/2000, art. 38 e Anexo II; Decreto Municipal nº 78/2000, art. 7º, §9º; Lei nº 6.938/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC nº 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0020805-69.2016.8.08.0048