Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME
EXECUTADO: A. M. ROCHA MORARI, VILMAR JESUS DOS ANJOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000190-08.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIÃO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA - ME em face de A. M. ROCHA MORARI e VILMAR JESUS DOS ANJOS, todos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. n° 84370983, o exequente requereu a realização de pesquisas e restrições via sistemas SISBAJUD (com repetição programada/"teimosinha" por 30 dias) e RENAJUD em desfavor de todos os executados, apresentando planilha de débito atualizada. Inicialmente, impende destacar que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo tombado sob o nº 0008142-67.2019.8.08.0021), foi proferida sentença de mérito declarando a ineficácia total da garantia fidejussória prestada pelo executado VILMAR JESUS DOS ANJOS (vide documento de id. n° 83159913), ante a ausência de outorga uxória. De modo que, tal provimento jurisdicional afasta a sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do contrato de locação exequendo. Dessa forma, o deferimento de medidas constritivas em face do referido coexecutado configuraria patente constrição indevida e nulidade processual, assim, INDEFIRO o pedido de constrição patrimonial formulado em relação ao executado VILMAR JESUS DOS ANJOS, por conseguinte, DETERMINO a exclusão do executado do polo passivo da presente execução. Proceda a Serventia com as devidas anotações e retificações no sistema processual. Prosseguindo, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da executada A. M. ROCHA MORARI inscrita no CNPJ sob o n° 22.318.824/0001-47, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe informado ao id. n° 84370983, qual seja, R$ 81.091,78 (oitenta e um mil e noventa e um reais e setenta e oito centavos). A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Quanto ao pedido de restrição via sistema RENAJUD, postergo sua análise para momento oportuno, a depender do resultado da diligência eletrônica ora deferida. Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)