Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA LUCIDATO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013054-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE FATIMA LIMA LUCIDATO em face de BANCO BMG SA. Em Decisão id 76827848, foi indeferida a assistência judiciária gratuita a MARIA DE FATIMA LIMA LUCIDATO pela ausência de documentação probatória de hipossuficiência, que culminou na determinação da intimação da autora para a quitação das custas judiciais. Por fim, o autor peticiona em id 80225593 pela remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. A parte autora, ao ser intimada para que providenciasse o pagamento das despesas processuais se manteve inerte, decorrido o prazo, se manifestou em petição rogando pela redistribuição do processo. A petição postula a alteração da competência em razão do valor da causa, com pedido de redistribuição para o Juizado Especial. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo fático nem jurídico, inexistindo previsão legal ou circunstância concreta capaz de autorizar a modificação pretendida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 43, caput, que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, tornando-se definitiva após essa fase. Assim, não se admite a alteração posterior da competência relativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Embora as competências relativas, fundadas no valor da causa ou no território, possam ser modificadas por convenção das partes, tal faculdade deve ser exercida em momento processual oportuno. Ausente essa condição, impõe-se a manutenção da competência originalmente fixada. Com base nos fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o pedido autoral. No que se refere à inércia da parte autora, observa-se que, embora regularmente intimada para efetuar a quitação das despesas postais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, deixou de adotar qualquer providência destinada ao cumprimento da determinação judicial expressa. Ressalte-se que a continuidade da demanda está condicionada ao recolhimento das despesas iniciais, providência indispensável à validade do processamento da ação. A omissão da autora, ao permanecer absolutamente inerte diante da intimação, atrai a consequência processual do cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável. A continuidade da demanda exige o cumprimento das despesas iniciais, condição que não foi satisfeita. A tentativa de redirecionar o feito ao Juizado não supera a exigência processual previamente imposta e tampouco substitui o recolhimento obrigatório que cabe à parte autora. Ausente a providência determinada, impõe-se a extinção da ação com o consequente cancelamento da distribuição. Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00