Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: NICIARA SANTOLIM LOPES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO PONTO 1 (DESPACHO/PRINCIPAL)
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010422-48.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente/credora para ciência de que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, passou a ser devido o recolhimento de despesa processual correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, incidindo a cobrança de forma individualizada por cada consulta, diligência, requisição ou sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Registre-se, ainda, que o referido Ato Normativo produz efeitos práticos desde 18/03/2026, tendo a Corregedoria Geral da Justiça orientado magistrados e serventias quanto à necessidade de observância do prévio recolhimento das respectivas despesas processuais, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente/credora: a) manifestar ciência acerca da incidência das despesas processuais pertinentes aos pedidos de consultas/diligências por ela pretendidos; b) promover o recolhimento prévio da(s) respectiva(s) guia(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) correspondente(s), de forma individualizada por ato pretendido; e c) especificar, de forma clara e objetiva, quais consultas, diligências ou requisições efetivamente pretende ver analisadas, viabilizando, assim, o exame do(s) requerimento(s) por este Juízo. PONTO 2 (DECISÃO/CASO SILENTE A PARTE CREDORA) – SUSPENSÃO PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO: Caso permaneça silente a parte exequente/credora, suspenda-se provisoriamente o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. PONTO 3 (DECISÃO/CASO SILENTE A PARTE CREDORA) – SUSPENSÃO DEFINITIVA APÓS O PRAZO DE 01 (UM) ANO: Decorrido o prazo de suspensão provisória sem manifestação útil da parte credora (a qual deverá observar o Ato Normativo acima já indicado), encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo do disposto no art. 921, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO