Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: LEOMIR CHRISTO ROMÃO E GLEYCIKELI LOUZADA TEIXEIRA
APELADO: SEBASTIÃO LAMEIRA BRAVIM RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LEOMIR CHRISTO ROMÃO e GLEYCIKELI LOUZADA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIÃO LAMEIRA BRAVIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 8.350,72 (oito mil trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, minoração do quantum indenizatório e ilegitimidade passiva da segunda apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelante Gleycikeli Louzada Teixeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, inclusive quanto ao nexo causal, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, in statu assertionis, conforme jurisprudência do STJ e do TJES, bastando as alegações iniciais de participação da apelante nas agressões para reconhecer sua legitimidade passiva. 4. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, laudo médico, fotografias e prova testemunhal colhida em delegacia e em audiência, comprova que o apelado foi vítima de agressões físicas injustificadas perpetradas pelos apelantes. 5. O laudo pericial atesta a contemporaneidade entre as lesões no joelho e o evento narrado, evidenciando a existência de dano e o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo suportado. 6. A responsabilidade civil subjetiva se configura pela presença de ato ilícito, dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. As alegações de culpa exclusiva da vítima, escorregão ou imperícia no atendimento médico não encontram respaldo probatório, inexistindo demonstração de causa autônoma apta a romper o nexo causal. 8. Ainda que se cogitasse de circunstância superveniente no socorro, as agressões iniciadas pelos apelantes constituem o fator determinante do resultado lesivo, não havendo falar em fato de terceiro excludente de responsabilidade. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes desta Corte em casos de agressões com lesões leves. 10. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação decorre do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ______________________________________________________________ Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. 2. Configura responsabilidade civil subjetiva a agressão física comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, quando presentes dano, ato ilícito, culpa e nexo causal. 3. Alegações de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não afastam o dever de indenizar quando ausente prova de causa autônoma apta a romper o nexo causal. 4. O arbitramento de danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo legítima a manutenção do quantum quando compatível com precedentes em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 485, V; 374, III; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJES, AC 0018716-09.2020.8.08.0024, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, j. 14.03.2024; TJES, AC 0048016-27.2013.8.08.0035, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 17.12.2024; TJES, AC 5019226-63.2022.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 24.06.2025; TJES, AC 5000632-35.2025.8.08.0011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 09.12.2025; TJES, AC 0004724-06.2018.8.08.0006, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 28.05.2025.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000072-40.2020.8.08.0049