Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CORDEIRO
EXECUTADO: GESSICA INACIO ALMEIDA, JOAO MARCOS PORTELLA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN MARCIA REAL IENDEZ DE MELO - ES41713 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL
REQUERENTE: MARIA CORDEIRO Endereço: R DR OZIRES DE ALMEIDA FREITAS, 162, CASA, VILA RICA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-020
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000227-12.2026.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA CORDEIRO em face de JOÃO MARCOS PORTELLA DA SILVA e GESSICA INACIO ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifico que o instrumento particular que aparelha a presente execução (ID 95969078) não preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial. Dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No caso em tela, observa-se na página 3 do referido contrato (ID 95969078 - fl. 15) que, embora constem as assinaturas da vendedora e dos compradores, o campo destinado às testemunhas permaneceu em branco, sem qualquer identificação ou assinatura de terceiros que pudessem validar o documento como título executivo. A assinatura de duas testemunhas é requisito extrínseco essencial à validade do título executivo extrajudicial em documento particular. Sua ausência retira a força executiva do instrumento, tornando a via executiva inadequada para a satisfação do crédito, uma vez que inexiste título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). Ressalte-se que, no rito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade não autorizam a flexibilização de requisitos legais que conferem segurança jurídica ao processo de execução, sendo nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Portanto, diante da ausência de título executivo idôneo a lastrear a pretensão executiva, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos imediatamente com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).