Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TANIA MARA MEDEIROS MARCAL
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES31484-A, WANDRESSA PEREIRA AMARO - ES32321 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006272-44.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio de sua advogada, WANDRESSA AMARO, OAB/ES 32.321, pleiteando o desarquivamento dos autos e a devolução ao Colégio Recursal, sob o fundamento de que o processo transitou em julgado prematuramente, sem que o prazo recursal tivesse fluído regularmente. Relatado. Decido. O processo foi submetido a julgamento pelo Colégio Recursal em sua 2ª sessão, realizada em 04 de março de 2026, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso da autora. Da intimação constante dos autos, a contagem do prazo recursal teria início em 10 de março de 2026, nos termos do Enunciado n.º 85 do FONAJE, que estabelece que o prazo para recorrer da decisão de turma recursal flui da data do julgamento quando houver pedido de visto, caso em que os autos são apreciados na sessão subsequente. Ocorre que, conforme verifica-se nos autos, o processo foi registrado como transitado em julgado em 06 de março de 2026, portanto, no mesmo dia da disponibilização do acórdão julgado em sessão de julgamento, tendo sido promovida a baixa definitiva em 06 de março de 2026 e o consequente arquivamento definitivo em 07 de março de 2026, sem que o prazo recursal tivesse sequer se iniciado. Diante desse quadro, resta evidente que houve equívoco no registro do trânsito em julgado, porquanto o prazo recursal não havia se iniciado quando da certificação, em manifesta contrariedade ao regramento processual aplicável. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de desarquivamento, determinando: (I) O desarquivamento dos presentes autos; (II) A secretaria do Colégio Recursal, para que seja regularmente aberto o prazo recursal a partir da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, assegurando-se à parte autora o exercício do seu direito de recorrer; (III) A retificação do registro de trânsito em julgado, cancelando-se a certidão de 06 de março de 2026. Intime-se a parte e dê-se ciência à serventia para cumprimento. Vitória/ES, 29 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz Relator